Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 135 - 154, Janeiro-Abril. 2019  137 põe identidade objetiva (situações fático-jurídicas semelhantes) e subjetiva (decisões provenientes da mesma entidade administrativa) entre os casos. A exigência de coerência no exercício da atividade estatal, que justifica a necessidade de respeito aos precedentes, aplica-se aos pro- cessos jurisdicional, legislativo e administrativo. É possível, portanto, aplicar, com as devidas adaptações, as ideias subjacentes à teoria dos precedentes judiciais aos processos administrativos, cujas decisões seriam qualificadas como precedentes administrativos que devem ser observados em processos administrativos futuros e semelhantes, garantindo-se, desta forma, tratamento isonômico entre particulares e a proteção da boa-fé e da confiança legítima. 4 É possível afirmar que os precedentes e o dever de coerência estatal se fundamentam nos seguintes princípios constitucionais: 5 a) princípio da igualdade : os casos semelhantes envolvendo particulares diversos devem ser tratados de forma isonômica, sendo vedada a discriminação desproporcional entre pessoas que se encontram em situações fáticas e jurídicas similares; b) princípios da segurança jurídica, boa-fé e pro- teção da confiança legítima : a previsibilidade, a lealdade e a coerência da ação administrativa, com a dispensa de tratamento uniforme aos casos semelhantes, garantem segurança jurídica e protegem a boa-fé e as expec- tativas legítimas dos particulares; c) princípios da razoabilidade e pro- porcionalidade : o respeito aos seus próprios precedentes evita a prática de arbitrariedades administrativas; d) princípio da eficiência : a atuação coerente da Administração tem o potencial de desestimular a litigância administrativa e a judicialização da questão decidida, bem como de agilizar a atividade administrativa. Além dos argumentos constitucionais, a teoria dos precedentes ad- ministrativos encontra respaldo na legislação que trata do processo admi- nistrativo. Nesse sentido, em âmbito federal, o art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) dispõe que a interpretação da norma administrativa deve ser realizada da forma 4 De acordo com Pedro Moniz Lopes: “Fazendo um claro apelo aos congêneres precedentes judiciais e ao princípio geral do stare decisis , o precedente administrativo surge como o maior símbolo da padronização decisória formadora, per se, de uma normatividade própria ou, sendo caso disso, através da criação do substrato factual necessário para suscitar a previsão da norma da tutela da confiança”. LOPES, Pedro Moniz. Princípio da boa-fé e decisão administrativa , Coimbra: Almedina, 2011, p. 328. 5 DÍEZ-PICAZO, Luis Mª. La doctrina del precedente administrativo. In: Revista de Administración Pública (RAP), Marid, n. 98, may.-ago., 1982, p. 9.

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