Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 135 - 154, Janeiro-Abril. 2019  136 O objetivo do presente estudo é demonstrar que a teoria dos pre- cedentes judiciais pode ser adaptada e aplicada aos processos adminis- trativos. Isto porque a legitimidade da Administração Pública pressupõe, necessariamente, uma atuação coerente e ética, o que engloba o respeito aos seus próprios precedentes, conforme será demonstrado a seguir. 2) Precedentes administrativos: conceito, carac- terísticas e fundamentos O precedente administrativo pode ser conceituado como a norma jurídica retirada de decisão administrativa anterior, válida e de acordo com o interesse público, que, após decidir determinado caso concreto, deve ser observada em casos futuros e semelhantes pela Administração Pública. 2 O precedente administrativo pode surgir da prática reiterada e uni- forme de atos administrativos em situações similares. Todavia, é oportuno esclarecer que a reiteração de decisões em casos semelhantes não é uma condição necessária para a criação do precedente, ainda que esse fator contribua para maior estabilidade do ordenamento e confiança dos admi- nistrados. Em verdade, uma única decisão administrativa pode ser consi- derada precedente administrativo a ser seguido em casos semelhantes, em razão do princípio da igualdade e de outros princípios que serão indicados no tópico seguinte. 3 A partir do conceito sugerido, é possível retirar algumas caracterís- ticas básicas dos precedentes administrativos, a saber: a) os precedentes administrativos são normas jurídicas com caráter vinculante ou obrigató- rio, o que demonstra que são fontes do Direito Administrativo, cujo des- cumprimento acarreta consequências jurídicas; b) os precedentes adminis- trativos pressupõem decisão administrativa concreta, válida e de acordo com o interesse público, razão pela qual se exclui da sua conceituação, em princípio, os atos regulamentares (ou normativos) e as decisões ilegais; e c) a força vinculante dos precedentes administrativos se aplica aos casos futuros, que serão decididos pela Administração Pública, o que pressu- 2 Sobre as definições de precedentes administrativos, vide: DÍEZ-PICAZO, Luis Mª. La doctrina del precedente adminis- trativo. In: Revista de Administración Pública (RAP), Marid, n. 98, may.-ago., 1982, p. 7; ORTIZ DÍAZ, José. El precedente administrativo. Revista de Administración Pública (RAP), n. 24, Madrid, sep./dic. 1957, p. 102. 3 ORTIZ DÍAZ, José. El precedente administrativo. Revista de Administración Pública (RAP), n. 24, Madrid, sep./dic. 1957, p. 103; SANTOFIMIO GAMBOA, Jaime Orlando. La fuerza de los precedentes administrativos en el sistema jurídico del derecho positivo colombiano. In: Revista de Derecho de la Universidad de Motevideo , vol. 10, n. 20, 2011, p.152.

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