Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 113 - 134, Janeiro-Abril. 2019  130 A Operação Lava Jato teve diversos atos registrados desta forma que ganharam publicidade após o levantamento do sigilo. Os registros foram fundamentais para compreensão, pela população em geral, dos por- menores das colaborações premiadas celebradas nas diversas ações penais deflagradas no âmbito da Justiça Federal. 4. Conclusão O direito processual, pensado como meio de efetivação do direito material, deve focar na temática do acesso à Justiça. A ampla defesa abarca o direito de postular e de se defender em juízo mediante utilização de to- dos os meios legítimos de prova. A prova oral, meio de prova constituendo, necessita ser documenta- da em audiência. Entretanto, a redução a termo dos depoimentos acarreta inexoravelmente a perda de parte do conteúdo da prova obtida, já que os depoimentos passam pela interpretação do magistrado. A verdade é pressuposto de prolação da decisão justa e, neste con- texto, o registro por meio de recurso eletrônico audiovisual dos depoi- mentos prestados em juízo contribui veementemente para a formação da convicção do julgador, porquanto a originalidade da prova é preservada. A documentação eletrônica da prova oral permite a sua reprodução fiel e aumenta o seu grau de perenidade, logo, é instrumento que traz segurança processual, facilita a ampla defesa e o contraditório, e efetiva o acesso à Justiça. É possível perceber que os benefícios superam em muito os inconvenientes da utilização da tecnologia da informação, tanto no processamento das demandas judiciais, quanto no registro de provas. Não se pode negar o relevante papel que têm assumido o registro eletrônico para o exercício da jurisdição e o acesso à Justiça, como instrumento con- tributivo para efetivação de direitos. A utilização do registro eletrônico da prova oral, por meio de utili- zação de recurso audiovisual, deve ser estimulada em todos os Tribunais, para que se obtenha mais fidelidade e segurança quando da avaliação da prova. Somente assim, permite-se que os julgadores, de piso e das instân- cias recursais, mormente aqueles que não participaram da sua produção, tenham maior imediatidade com a fonte e o conteúdo da prova.

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