Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 113 - 134, Janeiro-Abril. 2019 127 ataque cibernético 48 ; f) custos com armazenamento de dados e mudança de tecnologia 49 . No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o processo eletrônico é regulamentado pela Resolução nº 16/2009. O referi- do ato normativo, elaborado sob a égide da Lei nº 11.419/2006, continua em vigor após a edição do Código de Processo Civil de 2015. Como dito anteriormente, mesmo antes da autorização legislativa para o processamento eletrônico de demandas judiciais, já existia previ- são normativa, no Código de Processo Civil de 1973 50 , aplicada analogi- camente, para a documentação eletrônica da prova oral. Sublinhe-se que a documentação eletrônica e a tramitação eletrônica de processos (processo eletrônico) são espécies do gênero meio eletrônico. A Lei nº 11.419/2006 define, em seu parágrafo segundo, inciso I, do artigo 1º, meio eletrônico como “qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais” 51 . No parágrafo primeiro, o artigo 1º estatui a aplicação da Lei nº 11.419/2006, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos Juizados Especiais, em qualquer grau de jurisdição. A Resolução nº 185/2013 do CNJ, que “Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua imple- 48 IGLESIAS, Aline Marinho Bailão; OLIVEIRA, Jacqueline O. da Silva Zago de; MARQUES, Julianne Freire Marques. Aspectos controversos do processo eletrônico. In: Revista ESMAT, Palmas, Ano 6, nº 7, jan./jun. 2014, p. 32. 49 ANDRADE, Francisco Pacheco de. Arquivo eletrônico : uma bomba relógio no mundo da prova digital? In: Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, v. 10, n.1/2015, pp. 330/338. 50 “Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de docu- mentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação.” (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994). “Parágrafo único. O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença, ou noutros casos, quando juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.” (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994). Posteriormente, o parágrafo único foi renumerado pela Lei nº 11.419/2006. “Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.” “Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.” (Reda- ção dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994). “Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.” 51 “Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, con- sidera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - trans- missão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei especí- fica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.”
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