Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 113 - 134, Janeiro-Abril. 2019 126 pelos jurisdicionados, o que pode ensejar a quebra da isonomia 45 e 46 ; d) falta de padronização dos sistemas de processamento eletrônico entre os Tribunais 47 ; e) possibilidade de dano à documentação por meio de pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressal- vada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 2º. A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. § 3º. Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. § 4º (VETADO). § 5º. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. § 6º. Os documentos digitalizados junta- dos em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça”. 45 Nos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro, criou-se a prática de intimar pessoalmente o autor que não é assistido por advogado, mesmo sendo obrigatório o cadastro de e-mail para distribuição de processo eletrônico. Consta- tou-se que muitos jurisdicionados fornecem e-mail de outrem, pois não têm endereço eletrônico próprio. Ademais, não seria razoável exigir de quem tem parco conhecimento jurídico e não lida rotineiramente com intimações eletrônicas que checasse sua caixa postal em busca de informações processuais. O art. 198 do Código de Processo Civil prevê a prática de ato por meio não eletrônico para corrigir esta dificuldade: “As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput .” Helcio Luiz Adorno Júnior e Marcele Carine dos Pra- seres Soares anotam: “Apesar das inegáveis benesses do processo eletrônico, não se pode olvidar da análise dos problemas dele advindos, cuja ocorrência é possível, sobretudo em período de transição. Uma das facetas mais preocupantes e, sem dúvida, a da necessidade de se criar uma política de inclusão digital no Brasil, como destaca Gonçalves (2011, p. 39-40)...” ADORNO JÚNIOR, Helcio Luiz; SOARES, Marcele Carine dos Praseres. Op. cit., p. 9. 46 O acesso à internet tem sido considerado direito fundamental. “O acesso à internet não mais representa um luxo como era, por exemplo, no ano de 1995, mas sim uma necessidade, e uma necessidade que não é apenas da elite socioeconômica, é de todo o povo. Assim, o estado brasileiro deve agir a favor da universalização do acesso e deve proteger a internet das tentativas de censura e de limitação de seu potencial. Uma última colocação. A afirmação de que há um direito humano de acesso à internet não deve ser levianamente criticada. A ideia desenvolvida na presente pesquisa é resultado de uma construção teórica e jurídico-dogmática que defende a evolução histórica dos Direitos Humanos e apresenta a internet como uma tecnologia que se tornou essencial à vida humana contemporânea. As pessoas morreriam sem internet? Não, mas certamente o homem cibernético não existiria. Não se pode acreditar que os Direitos Humanos já esgotaram a sua função nas antigas fórmulas de direito à vida e vedação da tortura. Não negamos o maior grau de centralidade desses di- reitos no sistema, contudo não podemos ficar restritos ao passado. Se a sociedade evoluiu tecnologicamente, o direito deve acompanhá-la ou de nada adiantariam as defesas de róis abertos de direitos humanos e fundamentais. Se todos os direitos humanos já tivessem sido “descobertos”, se não há nada a ser “construído” hoje, os róis estariam fechados, não haveria mais nada a ser inserido neles, ou alguém acredita que ainda existem direitos “escondidos”, que não foram revelados em todas as décadas que se seguiram às declarações de direitos? Thomas Kuhn já ressaltava que toda mudança de paradigma nas ciências é precedida de uma forte resistência dos adeptos do paradigma anterior, que foram ensinados e passaram sua vida estudando e pensando com base nele. Passar de uma visão que considera o acesso à internet como um item de luxo ao reconhecimento dele como um direito humano é uma mudança de paradigma. Por essa razão, é esperado que aqueles que desconhecem os potenciais das novas tecnologias resistam a essa mudança. Contudo, não acreditamos que a resistência durará muito. A tendência é que a internet se torne, a cada dia, mais fundamental à nossa vida, mais integrada ao nosso dia-a-dia. A internet , hoje, é muito maior do que era há cinco anos e com certeza é muito menor do que será daqui a cinco anos. O crescimento exponencial da utilização da tecnologia em um futuro próprio reafirmará, a cada dia, a nossa tese.” NASCIMENTO, Bárbara Luiza Coutinho do. O direito humano de acesso à internet: fundamentos, conteúdo e exigibilidade. eBook Kindle. Obra derivada da dissertação apresentada ao programa de mestrado em direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro no ano de 2013, p. 194. 47 “Duas são as saídas a serem buscadas: a interoperabilidade de todos os sistemas existentes, ou a padronização nacional do processo eletrônico.” IGLESIAS, Aline Marinho Bailão; OLIVEIRA, Jacqueline O. da Silva Zago de; MARQUES, Julianne Freire Marques. Aspectos controversos do processo eletrônico. In: Revista ESMAT, Palmas, Ano 6, nº 7, jan./jun. 2014, pp. 23/24. A Resolução nº 185/2013 do CNJ estabelece o PJe como sistema nacional, mas, na prática, ainda não há padronização.
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