Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 113 - 134, Janeiro-Abril. 2019 125 n) barateamento do processo 37 ; o) valorização da ampla defesa e contradi- tório 38 ; p) imediata conclusão ao juiz dos processos com pedido de tutela de urgência 39 ; q) mapeamento estatístico instantâneo; r) acesso simultâneo pelas partes 40 ; s) ampliação da política de preservação do meio ambiente 41 . Como pontos desfavoráveis: a) controle da publicidade 42 e 43 ; b) dificuldade de levar aos autos objetos que não podem ser registrados por dispositivo de informática 44 ; c) diferentes níveis de informatização 37 PINHO, Humberto Dalla Bernardinha de . Direito processual civil contemporâneo : teoria geral do processo, vol. 1, 7. ed, São Paulo : Saraiva, 2017, p. 432. 38 Ibidem, p. 439. 39 MORESCHI, Allander Quintino. A efetividade do processo judicial eletrônico na prática forense . Revista ESMAT, Palmas, Ano 5, nº 5, jan./jun. 2013, p. 15. 40 SILVA, Queli Cristiane Schiefelbein da; SPENGLER, Fabiana Marion. O acesso à justiça como direito humano fundamental : a busca da efetivação da razoável duração do processo por meio do processo eletrônico. In: Espaço Jurídico Journal of Law , Joaçaba, v. 16, nº 1, jan./jun. 2015, p. 142. 41 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. A segurança da informação no processo eletrônico e a necessidade de regulamentação da privacidade de dados. In: Revista de processo, vol. 152, out. 2007, p. 173. 42 Quando da edição da Lei nº 11.419/2006 houve muitas críticas em razão de a publicidade dos atos ter ficado quase que restrita aos sujeitos processuais. No entanto, parte da doutrina aplaudia a restrição da publicidade para preservação da intimidade das partes. Essa era a opinião de Helcio Luiz Adorno Júnior e Marcele Carine dos Praseres Soares: “No processo judicial eletrônico, porém, somente terão acesso aos atos do processo as partes litigantes e seus patronos, previamente cadastrados por senhas específicas, conforme restrição legal, impossibilitando o acesso às informações do processo por terceiros. Busca-se, com isso, prestigiar a intimidade dos litigantes, protegendo seus dados pessoais e o sigilo das informações particulares. O lançamento indiscriminado desses dados na rede mundial de computadores poderia gerar sua disseminação em velocidade e quantidade incomensuráveis, prejudicando as garantias fundamentais do processo por terceiros”. ADORNO JÚNIOR, Helcio Luiz; SOARES, Marcele Carine dos Praseres. Op. cit., p. 4. José Carlos de Araújo Almeida Filho registra igual preocupação. ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo Almeida. O princípio da publicidade no processo frente à EC 45/2004 e o processo eletrônico . In: Revista de Processo, vol. 142, dez. 2006, pp. 142/154. Humberto Dalla entende que os documentos digitalizados têm acesso restrito às partes, aos procuradores, ao Parquet , e, por óbvio, ao juiz. Quanto aos atos dos juízes e serventuários, a regra é a publicidade ampla, à exceção dos feitos que tramitam em segredo de justiça. PINHO, Humberto Dalla Bernardinha de. Direito processual civil contemporâneo : teoria geral do processo, vol. 1, 7. ed, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 441/444. Aline Marinho Bailão Iglesias, Jacqueline O. da Silva Zago de Oliveira e Julianne Freire Marques relembram que o tráfico de dados pela internet pode permitir a invasão da vida privada e violar o direito ao esquecimento. IGLESIAS, Aline Marinho Bailão; OLIVEIRA, Jacqueline O. da Silva Zago de; MARQUES, Julianne Freire Marques. Aspectos controversos do processo eletrônico. In: Revista ESMAT, Palmas, Ano 6, nº 7, jan./jun. 2014, pp. 23/24. A regulamentação dos dados processuais eletrônicos que podem ser divulgados foi estabelecida por meio da Resolução nº 121/2010 do CNJ. 43 Rogério José Britto de Carvalho taxa de inconstitucional, por violação ao princípio da publicidade, o artigo 5º e pará- grafos da Lei nº 11.419/2006. Percebemos a dificuldade doutrinária de acomodar dois princípios de ordem constitucional: a preservação da intimidade e a publicidade. CARVALHO, Rogério José de. O novo CPC (Lei nº 13.105/2015) e a publicidade dos atos judiciais no procedimento eletrônico – A Constituição Federal e a Lei nº 11.419/2006. In: Revista Síntese, Direito Civil e Processual Civil, São Paulo, v. 18, n. 106, mar./abr. 2017, p. 23. 44 Recordo-me de audiência no Juizado Especial Cível, por mim presidida, na qual a parte autora levou um punhado de fios de cabelo e um creme para alisamento, a fim de demonstrar queda de cabelo causada pelo produto. Na ocasião, os ob- jetos puderam ser apensados aos autos. Hoje, aqueles objetos teriam que ficar acautelados em cartório. Outra dificuldade é que muito raramente os objetos acautelados em cartório são requisitados pela superior instância quando da reavaliação da prova. O acautelamento dos objetos/peças que por sua natureza não possam ser digitalizados está regulamentado no artigo 5º, §1º, da Resolução nº16/2009 do órgão Especial do TJRJ. O Conselho Nacional de Justiça regulamenta a hipó- tese no artigo 11 da Resolução nº 185/2013, in verbis : “Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 1º. Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais,
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