Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 113 - 134, Janeiro-Abril. 2019 124 Hoje, o processo informatizado e, neste contexto, o processo ele- trônico têm se revelado uma ferramenta muito proveitosa para diminuição dos custos do processo, além de se traduzir em celeridade 28 . Dentre outras vantagens, podem ser elencadas: a) diminuição dos prazos para a efeti- vação de citação e intimação; b) intimações simultâneas 29 ; c) intimações presumidas; d) possibilidade de o ato ser praticado até as 24 horas de seu último dia do prazo 30 ; e) juntada automática; f) diminuição dos custos com insumos e material humano 31 ; g) possibilidade de trabalho remoto 32 ; h) registro fidedigno da prova oral e debates realizados durantes a audiências; i) diário eletrônico de fácil acesso 33 ; j) rápida tramitação de cartas preca- tórias; k) processamento de recursos sem a necessidade de formar um traslado 34 ; l) disponibilidade imediata dos autos 35 ; m) manuseio eficaz 36 ; 28 LIMA, Alexandre de. Processo eletrônico como instrumento de efetivação dos diretos da personalidade e o acesso à justiça . Anais eletrônicos do I Congresso Internacional de Diretos da Personalidade, 14, 15 e 16 de abril/20014/PR. “Segundo um levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça, do gasto na tramitação do processo, 70% é consumido com a prática de atos burocráticos, é o denominado tempo neutro que em nada contribui para a efetiva prestação jurisdicional. Com a implementação do processo eletrônico, esse tempo foi reduzido para 30%.” IGLESIAS, Aline Marinho Bailão; OLIVEIRA, Jacqueline O. da Silva Zago de; MARQUES, Julianne Freire. Aspectos controversos do processo eletrônico . In: Revista ESMAT, Palmas, Ano 6, nº 7, jan./jun. 2014, p. 19. 29 “Com relação aos prazos, especificamente à incidência dos prazos dobrados para os litisconsortes com advogados distintos no processo eletrônico, a jurisprudência vem se manifestando no sentido da sua inaplicabilidade, não obstante a crítica doutrinária a tal posicionamento.” PINHO, Humberto Dalla Bernardinha de. Direito processual civil contemporâneo : teoria geral do processo, vol. 1, 7. ed, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 454. 30 BARBOSA, Adrina Joselen Rocha Morais. O processo judicial eletrônico como instrumento de concretização do direito fundamental à celeridade da prestação da tutela jurisdicional . In: Revista ESMAT, Palmas, Ano 5, nº 6, jul./dez. 2013, pp. 101/122. Isso, na prá- tica, porém, pode afastar a isonomia. Humberto Dalla observa: “O êxito na implantação do Processo Judicial Eletrônico está diretamente associado a políticas de inclusão social/digital, para que esta não se torne uma via de uso exclusivo das classes economicamente mais favorecidas da população. Nesse sentido, a Lei n. 11.419/2006 determina que os Tribunais disponibilizem equipamentos para que todos acessem a rede mundial de computadores, o que sanaria o prejuízo daquele que está excluído digitalmente. Ocorre que para atos processuais será até à meia-noite e os Tribunais encerram o acesso ao público bem antes disso, o que põe em disparidade os que têm à sua disposição a ferramenta de acesso à internet, podendo fazê-la em horário maior do que os que dependem do acesso por meio dos Tribunais.” PINHO, Humberto Dalla Bernardinha de. Direito processual civil contemporâneo : teoria geral do processo, vol. 1, 7. ed, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 438. 31 IGLESIAS, Aline Marinho Bailão; OLIVEIRA, Jacqueline O. da Silva Zago de; MARQUES, Julianne Freire. Op. cit., p. 37. 32 Ibidem, p. 35. 33 SICA, Heitor Vitor Mendonça. Problemas atuais do processo civil eletrônico e o projeto do novo CPC . In: Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 1, jul. 2013, p. 71. 34 ALENCAR, Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de. Op. cit., p. 290. 35 Analisando especificamente o processo penal, Rosmar Rodrigues Cavalcante de Alencar constata: “Trata-se de realida- de que tende a se ampliar, na linha da progressiva informatização do processo penal. O uso do processo tradicional, com movimentação linear de processos, deve reduzir-se paulatinamente, inclusive na esfera criminal. Os processos eletrônicos ficam disponíveis aos magistrados, às partes, aos seus procuradores, aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e aos servidores de maneira contínua. A limitação de acesso instantâneo tem como destinatário o público, sem prejuízo da publicidade dos atos processuais, que fica assegurada através de procedimento específico para acesso aos autos por cidadão que não seja parte, observadas as normas quando existente situação de sigilo, tendente a preservar a intimidade das partes”. Idem. 36 Idem.
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