Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 113 - 134, Janeiro-Abril. 2019  122 registro da prova oral em meio eletrônico, audiovisual, atende como uma luva o princípio da operosidade. O registro em meio eletrônico desperta, ainda, resistência daqueles que não têm intimidade com dispositivos de informática e dos que não dispensam a leitura dos depoimentos. Acrescente-se que é trabalhosa a tarefa de transcrever os testemunhos. No entanto, a resistência é paulati- namente vencida quando se constata que a sentença pode ser mais bem fundamentada com a prova oral registrada digitalmente. Alencar percebe a tendência à utilização do recurso eletrônico 24 . Ademais, o recurso pode ser utilizado tanto em processos eletrôni- cos, quanto nos processos físicos. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o depoimento audiovisual registrado em meio eletrônico é gravado em mídia digital e encartado nos autos, quando produzido em processo físico. Além disso, é “publicado” no andamento processual, po- dendo ser consultado por meio de acesso ao site do Tribunal. Tem-se consulta de fácil e permanente acesso, pois. 3. A disciplina legal da documentação eletrônica da audiência As primeiras leis que previram o uso da tecnologia da informação para o registro de atos processuais foram a nº 8.245/91, a nº 9.800/1999 e a nº 10.259/01, que regulamentaram o uso do fac-símile e dos recursos eletrônicos nos Juizados Especiais Federais 25 . A lei nº 8.245/91, conhecida senvolvimento. No mundo globalizado e dinâmico, as novas tecnologias da informação são essenciais, por isso, o processo eletrônico veio com o objetivo de contribuir com o acesso de todos a uma ordem jurídica justa”. PINHO, Humberto Dalla Bernardinha de. Direito processual civil contemporâneo : teoria geral do processo, vol. 1, 7. ed, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 431. 24 “A novidade se contrapõe ao status quo . Na seara jurídica, o ortodoxo é a regra. As mudanças sofrem resistência. É uma resistência natural, eis que cria um desconforto para os que habitualmente trabalham com instrumentos muito conheci- dos, notadamente o papel e as formas construídas a partir desse paradigma. Os textos legislativos, a exemplo do Código de Processo Penal de 1941, contêm regras que pressupõem o processo tradicional, a exemplo de intimações através da imprensa ou por carta precatória em forma de ofício físico. A refração que se tem ao novo vai, aos poucos, perdendo força, superando a maior opacidade inicial. A primeira forma de verificação do fenômeno é a empírica. Pela observação, percebe-se que a legislação não atende às exigências da sociedade com elevado grau de complexidade. A lei é a abstração dos casos concretos que se repetem dia a dia. A constância fática revela a necessidade de síntese de um enunciado, para resolver casos futuros. Antes da forma legal, todavia, o sistema jurídico se vale de uma técnica denominada interpretação progressiva, do art. 3.° do CPP: ‘a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito` Foi com base na interpretação progressiva da lei processual penal que, mesmo antes da legislação formal, práticas que envolvem o uso de tecnologia e de meios eletrônicos, tornaram-se praxe forense.” ALENCAR, Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de. Informática jurídica e tecnologia no processo penal . In: Revista dos Tribunais, vol. 940/2014, fev. 2014, p. 284. 25 ADORNO JÚNIOR, Helcio Luiz; Soares, Marcele Carine dos Praseres. Processo judicial eletrônico, acesso à justiça e inclusão digital : os desafios do uso da tecnologia na prestação jurisdicional. In: Revista de Direito do Trabalho, vol. 151, maio/ jun. 2013, p. 3.

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