Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 113 - 134, Janeiro-Abril. 2019  121 Os atos de documentação escrita, por mais objetivo que seja o jul- gador, sempre carregaram para si traços de subjetividade. Não à toa, Con- fúcio cunhou a expressão popular: “uma imagem vale mais do que mil palavras”. Numa audiência, a prova oral, quando reduzida a palavras que o julgador entende como importantes, pode perder muito do seu conteúdo, e até mesmo o sentido original. A imagem do depoimento, a forma como a testemunha se comportou, se estava nervosa, ou se estava tranquila, se estava indignada, ou tomando partido velado de alguma das partes, o tom da voz, as advertências do juízo e advogados, muito disso se extravia quan- do o depoimento é reduzido a termo. Mas, se o Código retirou com uma mão a vinculação do magistrado que presidiu a audiência, com a outra deu um instrumento importantíssi- mo na concretização da ampla defesa, qual seja, a gravação digital dos de- poimentos. A importância do instrumento não passou despercebida pela melhor doutrina 22 . Merece destaque o apontamento de que as instâncias recursais poderão ter um contato mais realista com os depoimentos. Nas palavras de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, é preciso que os envolvidos na atividade judiciária atuem de forma operosa, para que se ob- tenha máxima de produtividade para que tenha efetivo acesso à Justiça 23. O 22 “Para a garantia do acesso à Justiça, os processualistas têm observado que determinados atos devem ser simplificados e que o uso da oralidade é a melhor forma para tanto. (...). Porém, a oralidade não significa um atentado ao princípio da segurança jurídica pela falta do registro dos atos processuais. Atualmente, a tecnologia possibilita a documentação das provas orais. Desse modo, é possível gravar depoimentos em arquivos digitais para serem reproduzidos a qualquer tempo. Esse procedimento ajuda não só o juiz singular no momento de proferir a sentença, mas também as próprias partes e os magistrados de segundo grau que têm acesso à prova quase integral produzida em audiência. Assim, percebe-se que o uso das tecnologias modernas relacionadas à oralidade promove a redução do número de documentos processo, evitando extravios e gastos desnecessários.” PINHO, Humberto Dalla Bernardinha de. Direito processual civil contemporâneo : teoria geral do processo, vol. 1, 7. ed, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 445-446. 23 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à justiça : juizados especiais cíveis e ação civil pública: uma nova sistema- tização da teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. Humberto Dalla resume a sistematização de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro: “Vislumbra-se que o Judiciário deve-se adaptar à demanda que a ele é apresentada, levando em consideração o bem jurídico em disputa, o valor econômico e social dele, bem como quem são os sujeitos que litigam. Para tanto, é fundamental que o Judiciário passe por reformas. Segundo Mauro Cappelletti, algumas mudanças devem ser realizadas, como: alterações nas formas de procedimento, mudanças na estrutura dos tribunais ou a criação de novos tribunais e a utilização de mecanismos privados ou informais de solução dos litígios. O que se está pretendendo é promo- ver mudanças em toda a estrutura processual e física do Judiciário em busca da efetivação do direito à Justiça. Dispondo também sobre o acesso à Justiça, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro propõe seu reestudo a partir de quatro grandes princípios: a acessibilidade, a operosidade, a utilidade e a proporcionalidade. A acessibilidade significa estar em juízo sem obstáculo de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico para a efetivação de direitos. A operosidade significa que todos os envolvidos na atividade judiciária devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à Justiça. Para isso, deve haver uma atuação ética de todos os sujeitos do processo, zelando pela efetividade processual, e deve sempre se priorizar a busca da verdade real e a índole conciliatória. A utilidade significa garantir ao vencedor seu direito, mas com o menor sacrifício para o vencido, mediante o equilíbrio entre a segurança e a celeridade, a utilização das tutelas de urgência, a adoção da execução específica como regra e a limitação da incidência das nulidades. Por fim, a proporcionalidade se traduz na escolha feita pelo legislador quando há dois interesses em conflito. Nos dias atuais, não se pode falar em acesso à Justiça sem as novas tecnologias, em especial a informática. O processo não pode se modernizar apenas nas leis ou nas atitudes dos seus operadores; é preciso materializar de forma física e palpável o seu de-

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz