Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 113 - 134, Janeiro-Abril. 2019  120 Assevera também, a referida autora, que o relato perenizar-se-á, po- dendo vir a ser analisado por quem não participou da sua produção 20 . Conforme mencionado acima, as gravações das interações feitas nas salas de audiência visam a institucionalizar o fato relatado. Conforme lembra Andrade (2010, p. 27), “em casos de crimes julgados em tribunais de 2ª instância, esse documento represen- tará a versão oficial e definitiva do depoente, uma vez que ele não mais terá a chance de se pronunciar sobre o caso.” Sendo assim, é imprescindível que, frente a uma pergunta, o depoen- te verbalize suas respostas não podendo, por exemplo, assentir ou negar com a cabeça ou, ainda, proferir sua fala em volume insatisfatório tendo em vista os propósitos da gravação. Desse modo, o excerto, apresentado a seguir, se presta para mostrar a não orientação da depoente para a necessidade de se fazer ouvir, não somente pelos participantes presentes, mas também pelo possível público “leitor dos registros oficiais”. Durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o artigo 132 impunha que a demanda fosse julgada pelo juiz que houvesse concluí- do a instrução oral. Vigia, à época, o princípio da identidade física do juiz. Na Lei de Ritos de 2015 não há dispositivo análogo. Acabou, pois, a vinculação do juiz que concluiu a audiência para proferir a sentença. Se por um lado a mudança impõe celeridade, pois, em caso de substituição eventual do magistrado que presidiu a produção da prova oral, não será necessária aguardar o seu retorno ou a remessa dos autos a diferente ser- ventia para o seu julgamento, por outro, o magistrado que receberá o pro- cesso para julgamento ficará refém da prova produzida perante julgador diverso. Por maior que seja o zelo daquele que reduziu o depoimento a termo, nunca será possível saber todas as impressões decorrentes daquela prova oral. Por tudo isso que, como percebe José Lebre de Freitas, o julga- dor da matéria de fato deve ter o contato mais direto possível com as pes- soas ou coisas que servem de fontes de prova 21 , afinal, tem ele o objetivo de extrair a verdade dos fatos. 20ANDRADE, Daniela Negraes P.. “Não, a gente fica meio perdida, né?” : como se traduz a hostilidade dos encontros legais na fala em-interação. In: COULTHARD, Malcolm, COLARES, Virgínia; SOUSA-SILVA, Rui (orgs.). Linguagem & Direito: os eixos temáticos [e-book]. Recife: ALIDI, 2015, p. 327. 21FREITAS, José Lebre de. Introdução ao processo civi l: conceito e princípios gerais, 2. ed,,Coimbra: Editora Coimbra, 2009, p.169.

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