Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 113 - 134, Janeiro-Abril. 2019 119 Leonardo Greco nota, ainda, que ao contrário da common law , em que o juiz de primeiro grau tem muito mais poder, pois a ele é atribuída a confiança própria de um representante dos cidadãos e da comunidade, o modelo da civil law tenta documentar tudo, para que a segunda instância possa ter a mesma amplitude de cognição a que teve o juízo a quo . Assim, enquanto o modelo da common law é predominantemente oral, o da civil law preza pelo registro . Essa tentativa, logicamente, é falha, porquanto os atos orais, ao serem reduzidos a termo pelo magistrado, pas- sam antes pelo seu olhar e são interpretados. Desta feita, muito se perde. O juízo não consegue reproduzir cada formação intelectiva com exatidão. O que se dizer dos movimentos corporais, gestuais, olhar... Releva notar, nesta quadra, a importância da documentação eletrô- nica 18 para efetivação do processo justo. Basta nos lembrarmos dos depoimentos das operações de combate ao crime organizado, registrados por meio audiovisual, que foram veicu- lados em matérias jornalísticas, para reafirmamos a impressão de quão realista são e quantos detalhes contêm. Caso fossem reduzidos a termo, certamente perderiam muito de sua substância. DANIELA NEGRAES, em trabalho interdisciplinar sobre Linguís- tica e Direito, enfatiza a importância do registro audiovisual para contex- tualização do relato oral na análise da conversa (AC) 19 : Nesse ponto, embora nem sempre seja possível, é essencial que se diga que gravações em vídeos são de grande utilidade como fonte de recursos preciosos para pesquisas em AC pela possibi- lidade de incorporação de mais elementos de sustentação para as análises como, por exemplo, pistas de contextualização (GO- FFMAN, 1974; 1981) (gestos, direcionamento do olhar, etc.). tudados, é o único que para se fazer presente, independe da utilização de tecnologias de assinatura eletrônica.” MARIANI, Rômulo Greff. O documento eletrônico como meio de prova no processo civil. In: Revista Síntese, Direito Civil e Direito Processual Civil. São Paulo: Síntese, v.12, n.79, set./out. 2012, pp. 84/85. 18 Conceituam Guido Ferolla, José Paulo Micheletto Naves e Nathália Cassola Zugaibe: “Vale dizer que documentos eletrônicos não se resumem unicamente a escritos: podem ser também desenhos, vídeos, sons, enfim, tudo o que possa representar determinado fato e esteja armazenado em meio digital”. FEROLLA, Guido; NAVES, José Paulo; ZUGAIBE, Nathália Cassola. In: Documento eletrônico como prova no processo penal brasileiro . Revista dos Estudantes de Direito da Universi- dade de Brasília / Universidade, de Brasília, n. 12, 2016, Brasília: RED|UnB, pp. 153/174. 19ANDRADE, Daniela Negraes P.. “Não, a gente fica meio perdida, né?” : como se traduz a hostilidade dos encontros legais na fala em-interação. In: COULTHARD, Malcolm, COLARES, Virgínia; SOUSA-SILVA, Rui (orgs.). Linguagem & Direito: os eixos temáticos [e-book]. Recife: ALIDI, 2015, p. 326.
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