Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 113 - 134, Janeiro-Abril. 2019  118 O julgador necessita avaliar a pertinência da prova a ser produzida para deferi-la ou não. Especificamente no respeitante à prova oral, deter- minada sua produção, os atos de instrução precisam ser registrados para que o seu conteúdo seja preservado. Existem duas formas de constituição da prova: a) as provas pré- -constituídas são produzidas em procedimentos extraprocessuais, através de fontes pré-existentes e, quando juntadas aos autos, são submetidas a contraditório judicial posterior, diferido; b) as provas constituendas são constituídas e produzidas com atos do processo, formadas em contraditó- rio de partes e perante um juiz terceiro e imparcial. A prova oral, tal como a pericial e a inspeção judicial, é constituenda 14 . Ordinariamente, o juiz registra a audiência ditando os atos para o escrivão. A presença das partes, advogados, Ministério Público e testemu- nhas, o horário de início e término, as decisões prolatadas, enfim, tudo de importante é consignado e, ao final, assinado pelo juiz e demais persona- gens do processo, assumindo a documentação a presunção de fé pública 15 . É neste cenário que será produzida a prova oral. Greco chama a atenção para a importância da tarefa de documen- tação dos atos processuais: “A documentação é uma atividade aparente- mente acessória, mas muito importante no processo, pois todos os seus atos devem estar perenizados, conservados com o seu conteúdo preciso, através de algum tipo de registro. É um poder que a lei confere ao juiz e aos seus auxiliares imediatos, como o escrivão e o oficial de Justiça” 16 . A documentação tem como objeto dar perenidade ao ato produzi- do judicialmente 17 . 14DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil , 6. ed., São Paulo: Malheiros, v. II, 2009, p. 96. 15 GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil , vol. I, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 276. 16 Ibidem, p. 108 17 “A perenidade é requisito que diz respeito à necessidade de conservação do documento. Sendo o documento físico constituído geralmente em papel, a sua conservação é tema que não traz maiores questionamentos. Contudo, ao tratarmos do documento eletrônico, as dificuldades de conservação demandam algumas observações. O documento é típico meio de representação fática, que possui como um de seus elementos a coisa, ou melhor, um suporte que deixará transparecer o seu conteúdo. Mesmo os bits não prescindem de matéria para existir, necessitando do elemento suporte para que ga- nhem vida, bem como se conservem ao longo do tempo. Em sendo a conservação do documento medida mais do que aconselhável, não poderia o documento eletrônico escapar de tal requisito. O natural descarte de arquivos eletrônicos, que podem ser varridos de nosso computador quando de sua formatação, ou mesmo pela ação de vírus, aflora a necessidade de encontrar maneiras para perenizar o seu conteúdo. Resta claro que somente o documento eletrônico conservado até o momento do litígio poderá ser utilizado como meio de prova. Isso posto, cumpre à parte interessada na produção dessa espécie de prova, a utilização de suporte apto a conservar o seu conteúdo. O uso de CDs, disquetes ou mesmo a memória do próprio computador podem se prestar a tanto. Por derradeiro, de se salientar ser a perenidade assunto que diz respeito ao modo de conservação do documento eletrônico, alguns dos quais foram acima elencados. Assim, dos requisitos aqui es-

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