Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 113 - 134, Janeiro-Abril. 2019  117 Voltando ao estudo de Leonardo Greco, a garantia da ampla defesa, vista como necessária para o acesso à Justiça e a construção do processo justo, pressupõe a possibilidade de se propor e produzir todas as provas que, a juízo do jurisdicionado, possa levar ao acolhimento da sua preten- são ou à rejeição da demanda contra si existente 10 . Neste contexto, a prova tem relevantíssimo papel na busca da deci- são justa, afinal, a avalição confiável dos fatos relevantes do caso se obtém por meio de sua análise. E para que seja bem analisada, deve ser registrada da forma mais fiel possível. 2. A prova documentada eletronicamente Compete ao juiz, na condução do processo, a prática de atos que podem ter as seguintes espécies: atos decisórios, atos de movimentação, atos de instrução, atos de coação e atos de documentação 11 . As provas são produzidas no processo para convencimento do ma- gistrado em relação à verdade dos fatos 12 . São essenciais, portanto, para o acesso à Justiça, pois, por meio delas, a postulação será julgada procedente ou improcedente. Michele Taruffo 13 destaca o papel da prova como instrumento diri- gido à obtenção da verdade. 10 “As partes ou os interessados na administração da Justiça devem ter o direito de apresentar todas as alegações, propor e produzir todas as provas que, a seu juízo, possam militar a favor do acolhimento da sua pretensão ou do não acolhimento da postulação do seu adversário. Esse direito abrange tanto o direito à autodefesa quanto à defesa técnica por um advo- gado habilitado, e também o direito a não ser prejudicado no seu exercício por obstáculos alheios à sua vontade ou pela dificuldade de acesso às provas de suas alegações. A ampla defesa é por si mesma uma garantia genérica que se concretiza em muitas outras, sendo impossível delimitar aprioristicamente todo o seu alcance e, portanto, dela estarei tratando em muitos momentos no curso do presente estudo.” GRECO, Leonardo. Garantias fundamentais do processo: o processo justo . In: Estudos de direito processual, Campos dos Goytacazes: Editora Faculdade de Direito de Campos, 2005, p. 235. 11 GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil , vol. I, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 268. 12 “Na civil law, o juiz é ativo, não é inerte, na busca da verdade, no suprimento das deficiências defensivas e probatórias das partes, no exercício de uma autêntica função assistencial. É também ativo na provocação de questões, especialmente quando se trata de questões de ordem pública. Busca-se, assim, sem comprometer a necessária imparcialidade do julgador, assegurar a paridade de armas, superando os obstáculos econômicos, probatórios e postulatórios, com o intuito de dar efetividade à igualdade das partes em juízo.” Ibidem, p. 9. 13 “Existen además distintas concepciones del modo en el cual la verdad podría ser descubierta, y también aqui entran em juego diferentes implicaciones culturales de carácter general. Así, por ejemplo, en una perspectiva fundamentalmente psicologista e irracionalista, se puede pensar que la verdad se deriva simplesmente de la intime conviction de los jurados o del juez, excluyendo por lo tanto que esa verdad pueda ser identificada aplicando um método controlable. Si, por el contrario, se adopta uma perspectiva racionalista – que hoy parece predominar en diferentes áreas culturales y em algunos ordenamentos de common law incluido Estados Unidos, además de otros de civil law como Italia Y España – ello implica discutir el método por medio del cual se practican las pruebas, y se analizan y valoran las informaciones respectivas. Surge así una dimesión epistémica del fenómeno probatorio, en la cual se analizan las pruebas desde el punto de vista de su capacidad de operar como instrumentos dirigidos a la determinación de la verdad.” TARUFFO, Michele. Cultura y processo . Páginas sobre justicia civil , Marcial Pons, Ediciones Jurídicas y Sociales, Madrid, Espanha, 2009, p. 203.

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