Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 113 - 134, Janeiro-Abril. 2019  116 mento do princípio do acesso à Justiça, postulado essencial ao funciona- mento do Estado de Direito 6 , responsável por assegurar a isonomia subs- tancial aos cidadãos. Apesar de o processo ser fenômeno cultural e por esta razão sofrer influência dos costumes, tradições e experiências sociais e políticas, próprios de cada povo 7 , é certo que o acesso à Justiça é fim almejado universalmente. Lecionando sobre os princípios fundamentais, Mauro Cappeletti re- para que o acesso à Justiça é almejado há séculos 8 . Michelle Taruffo 9 nos ensina que o devido processo legal substan- cial pressupõe a prolação de decisões justas. Em torno deste pensamento, constrói uma teoria: A teoria da decisão aqui proposta é baseada no pressuposto de que não há um critério único e capaz de construir o ponto de referência para o feedback sobre a justeza da decisão judicial. Em vez disso, parece necessário um conjunto de três critérios: apenas pela sua combinação pode vir um sistema de avaliação que permite determinar se e quando a decisão é acertada. Como se verá melhor a seguir, então a justiça da decisão toma a forma de um algoritmo que engloba e liga três conjuntos de valores. Os três critérios a que se refere são: (a) correção da escolha e interpretação da regra legal aplicável ao caso; (b) uma avaliação confiável dos fatos relevantes do caso; (c) o uso de um procedi- mento válido e justo para chegar a uma decisão. 6 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; STANCATI, Maria Maria Martins Silva. A ressignificação do princípio do acesso à justiça à luz do art. 3º do código de processo civil de 2015 . In: Revista de Processo, vol. 254, abr. 2016, p. 18. 7 TARUFFO, Michele. Cultura y processo . Páginas sobre justicia civil , Marcial Pons, Ediciones Jurídicas y Sociales, Madrid, Espanha, 2009, p.189. 8 “These rights and guarantees are not necessarily new. Most of them are rooted in past centuries, and all of them can still be reduced to such ancient rules as the two that have traditionally represented the core of a system of “natural justice”--judicial impartiality and the right to be heard. Yet even these old rights and guarantees have acquired new force and significance through their modern constitutionalization and internationalization.” CAPPELLETTI, Mauro. Fundamental guarantees of the parties in civil litigation: comparative constitutional, international, and social trends. Stanford: 25 Stan. L. Rev. 651, Maio, 1973, p. 24. 9 Livre tradução. Transcreve-se o original: “La teoria della decisione giusta che qui si propone si fonda sul presupposto che non esista un singolo ed unico criterio idoneo acostituire il punto di riferimento per le valutazioni attinenti alla giustizia della decisione giudiziaria. Piuttosto, sembra necessario far capo ad un insieme di tre criteri: solo dalla loro combinazione potrà scaturire uno schema di valutazione che consente di determinare se e quando la decisione è giusta. Come si vedrà meglio in séguito, allora, la giustizia della decisione assume la forma di um algo- ritmo che ricomprende e collega tre ordini di valori. I tre criteri ai quali si allude sono i seguenti: a) correttezza della scelta e dell’interpretazione della regola giuridica applicabile al caso; b) accertamento attendibile dei fatti rilevanti del caso; c) impiego di un procedimento valido e giusto per giungere alla decisione” . TARUFFO, Michele. Idee per una teoria della decisione giusta. In: Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile , vol. LI (núm. 2), 1997, p. 319.

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