Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 113 - 134, Janeiro-Abril. 2019 115 – artigo 8º; proporcionalidade – artigo 8º; utilidade – artigo 9º, parágrafo único; motivação – artigo 11 3 . Qualquer Estado que se preocupe com o bem-estar dos seus cida- dãos deve estabelecer mecanismos para o acesso ao direito e o acesso à Justiça. O acesso ao direito tem diversos pressupostos, jurídicos e extra- jurídicos, sem os quais não se pode afirmar que o Estado visa à realiza- ção dos direitos de seu povo. Dentre eles, podemos mencionar: educação básica; oferecimento a todos de condições mínimas de sobrevivência e de existência condignas, através de acesso ao trabalho produtivo, livremente escolhido, e da percepção da correspondente remuneração capaz de pro- ver ao sustento dos trabalhadores e de suas famílias; fortalecimento dos grupos intermediários e de associativismo; a responsabilidade do Estado, no cumprimento dos seus deveres para com os cidadãos, e a transparência do Estado no trato de questões que possam afetar a esfera dos interesses coletivos, com a possibilidade de influência nas decisões do Poder Público através dos instrumentos de participação democrática; redução dos pri- vilégios estatais em face dos particulares; aconselhamento aos pobres a respeito dos seus direitos; e, por fim, o acesso à Justiça 4 . A efetivação de qualquer direito pressupõe, portanto, a possibilidade de acesso à Justiça. De nada adianta a previsão normativa de direitos e a consciência de um povo acerca destes, se o Estado deixar de forjar meca- nismos para resolução dos conflitos de interesses juridicamente protegidos. Nesta senda, tão importante quanto o próprio direito tutelado, é a possibilidade de exigir do Estado a sua satisfação. O acesso à Justiça é concretizado por meio das garantias fundamen- tais do processo. Leonardo Greco, referindo-se à classificação proposta no Luigi Paolo Comoglio, registra que as garantias fundamentais podem ser divididas em individuais e estruturais. As primeiras atendem à proteção dos direitos de cada uma das partes no caso concreto. As últimas, a condi- ções prévias para o adequado funcionamento da estrutura judiciária 5 . Humberto Dalla Bernardina de Pinho e Maria Maria Martins Silva relembram a importância da obra de Mauro Cappelletti no desenvolvi- 3 Ibidem, pp. 57/87. 4 GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil , vol. I, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, pp. 9/14. 5 GRECO, Leonardo. Garantias fundamentais do processo : o processo justo. In: Estudos de direito processual, Campos dos Goytacazes: Editora Faculdade de Direito de Campos, 2005, p. 228.
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