Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 92 - 112, Janeiro-Abril. 2019  112 chapa formada por Dilma e Temer. Gilmar Mendes afirmou que, na época do julgamento da inconstitucionalidade da cláusula de barreira, o posicio- namento era de que a ideologia dos pequenos partidos deveria ser prote- gida. Entretanto, no momento atual, afirma o ministro que esses partidos menores já não possuiriam qualquer ideologia para justificar proteção. Assim, além das notáveis mudanças no entendimento sobre a cláu- sula de barreira, diante do exposto, entende-se que houve acerto do Grupo de Reforma Política da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, não havendo óbice jurídico algum para a aprovação política dessa alteração do parágrafo 3º do artigo 17 da Constituição Federal, instituindo saneadora cláusula de desempenho em nosso sistema eleitoral para fortalecimento da própria democracia. v

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