Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 92 - 112, Janeiro-Abril. 2019 111 O Supremo Tribunal Federal mostrou-se sensível ao problema, ao reconhecer a constitucionalidade das normas que fortalecem o controle quantitativo e qualitativo dos partidos, sem afronta ao princípio da igual- dade ou qualquer ingerência em seu funcionamento interno. Neste mesmo julgamento, enfatizou-se que a exigência constitucional do caráter nacio- nal dos partidos políticos objetiva impedir a proliferação de agremiações sem expressão política, que podem atuar como “legendas de aluguel”, fraudando a representação, base do regime democrático. 9 Nesse sentido, in verbis parte do voto do Ministro Gilmar Mendes: “Extremamente artificial. É evidente que todas essas fórmulas vêm acom- panhadas de um certo grau de provisoriedade, no mínimo. Tanto é que nós vimos aqui, em todos os debates que tivemos que, se há uma coisa que sofre mudança, mesmo nos países de legislação estável, é o sistema político-eleito- ral. Quer dizer, a toda hora está havendo ajustes no sistema e aqui nós esta- mos vivenciando isso. Então, de um lado, realmente, temos essa perspectiva de que vai dificultar a fusão. É muito provável que, em algum momento, venha talvez uma reforma mais profunda, de índole constitucional, a bali- zar tudo isto. Veja que chegamos a este número incrível de partidos, trinta e cinco. Hoje, esses chamados pequenos partidos já formam um bloco signi- ficativo, o que dificulta, por exemplo, a aprovação de fórmulas como essa da superação da coligação em âmbito proporcional, porque eles formam, como bloco, um bloco significativo. Tanto é que a fórmula de cláusula de barreira que se inventou era bloquear o partido que não atingisse um deputado só. Portanto, não se consegue consenso em torno desse tema. Então, a mim me parece que não há uma fórmula ótima. O que o Parlamento está a fazer com esse tipo de legislação é tentar dar respostas a fenômenos que revelam autênticas distorções. Aí, a gente pode discutir se adequado seria um ano, dois anos etc. Mas o que se quis talvez foi pelo menos um partido que te- nha disputado uma eleição, ou tenha chance de disputar duas eleições, uma municipal e uma nacional, considerando que ele tenha caráter nacional; portanto, cinco anos, neste sentido, está longe de parecer abusivo.” Aliás, essa mudança de entendimento por parte do ministro ficou visivelmente destacada no momento do seu voto no caso de cassação da 9 ADI 5.311 MC, j. 30.09.2015, p. 04.02.2016
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