Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 92 - 112, Janeiro-Abril. 2019  110 O montante do Fundo Partidário recebido pelos micropartidos é expressivo. Nas eleições para a Câmara dos Deputados de 2014, treze partidos rece- beram menos de 1% dos votos (a soma de seus votos chega a 6%). No ano seguinte, esses mesmos partidos receberam somados R$ 63 milhões do Fundo Partidário e ainda tiveram direito à propaganda partidária nos meios de comunicação – que também é paga pelos cidadãos, já que os ca- nais de rádio e TV têm renúncia fiscal pelo uso desse tempo. Um passo importante é estabelecer uma distinção entre registro partidário, o acesso aos recursos do Fundo Partidário e a propaganda eleitoral e partidária. É descabido que a sociedade financie organizações que não conseguem um mínimo de apoio eleitoral. Em resumo, o parecer do deputado Betinho Gomes reconhece que a proposta preserva o princípio constitucional da livre criação de partidos, propõe limites mínimos razoáveis (ainda passíveis de ajustes, no âmbito da Comissão Especial), fixa regras de transição, e institui caminhos alter- nativos de que podem se valer os partidos com afinidade ideológica para somar forças e superar as novas exigências. No tocante à representatividade das minorias, não haveria qualquer prejuízo. Ao contrário, seria forçoso reconhecer, nessa visão, que a fragmen- tação e a dispersão partidária em nada contribuem para esse fim. A forma- ção de um quadro político-partidário racional, coerente e ideológico, como o que se espera em consequência das medias ora propostas é que irá contri- buir para a verdadeira identificação das minorias e de seus representantes. Em relação aos modelos adotados por outros países com sistema eleitoral proporcional, julgamos que os limites propostos pela PEC nº 282/2016, agora PEC 33/2017, não destoam da maioria. Em relação à Alemanha, por exemplo, que exige 5% (cinco por cento dos votos) para que os partidos tenham acesso ao Parlamento, a medida ora proposta é bem mais branda. Ainda com vários argumentos contra a cláusula de barreira, fato é que o número excessivo de legendas partidárias vem sendo objeto de pre- ocupação no meio jurídico, em decorrência dos danos irreversíveis para o funcionamento do regime democrático restaurado com a Constituição Federal de 1988.

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