Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 92 - 112, Janeiro-Abril. 2019  109 cada uma delas. Se não conseguir cumprir esse parâmetro, o partido po- derá ter acesso também se tiver elegido pelo menos 9 deputados federais, distribuídos em um terço das unidades da Federação. Na opinião dos defensores da medida, a proposta não afronta as cláusulas pétreas da Constituição. Ao contrário, o que se tem é a alteração do texto constitucional para estabelecer um limite mínimo de votos bem inferior ao que aprovado em 1995, que era de 5% (cinco por cento) pela via da legislação ordinária, e que acabou sendo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Na legislatura seguinte às eleições de 2022, a exigência será maior: te- rão acesso ao fundo e ao tempo de TV aqueles que receberem 2% dos votos válidos obtidos nacionalmente, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas ou que tiverem elegido pelo menos 11 deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. Na legislatura seguinte às eleições de 2026 o acesso dependerá de um desempenho ainda melhor: 2,5% dos votos válidos obtidos nacional- mente, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas ou tiverem elegido pelo menos 13 deputados federais dis- tribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. Os percentuais agora propostos parecem válidos, sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A medida não revela qualquer viés de restrição à representatividade das minorias, mas, ao con- trário, pugna pela organização racional do sistema partidário e da distribui- ção dos escassos recursos públicos entre os partidos que dispõem de um mínimo de expressão eleitoral na sociedade. Na verdade, é hora de conferir racionalidade e coerência ao nosso sistema político-partidário. As propostas, sob qualquer ângulo, não ofen- dem a Constituição. A Constituição está sendo homenageada, uma vez que essas propostas permitirão o bom funcionamento do modelo de de- mocracia partidária por ela desenhado. Nesse sentido, convém reproduzir, ainda, uma contundente mani- festação do cientista político Jairo Nicolau: 8 8 Nicolau, Jairo. Representantes de quem? Editora Zahar, 2017.

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