Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 92 - 112, Janeiro-Abril. 2019 108 • Ellen Gracie - Termos da lei excessivamente draconianos- Pela Inconstitucionalidade. A ministra acompanha os ter- mos do voto do relator. O julgamento termina por declarar a inconstitucionalidade dos se- guintes dispositivos da Lei nº 9.096/95, por unanimidade: inconstituciona- lidade do art. 13; a expressão “obedecendo os seguintes critérios”, contida no caput do art. 41; incisos I e II do artigo 41; artigo 48; a expressão “que atenda ao disposto no art. 13”, contida no caput do artigo 49, com redução de texto; caput dos artigos 56 e 57, com interpretação que elimina as limi- tações temporais neles presentes até que sobrevenha nova lei a respeito; e a expressão “no art. 13”, presente no inciso II do art. 57. Por unanimidade também, o STF declarou constitucional o inciso II do artigo 56. Como já mencionado, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Emenda à Constituição sobre a cláusula de barreira ganhou o número 282/2016. Iniciou-se no Senado Federal, com a assinatura de 36 dos seus membros, ali constando nomes das mais expressivas lideranças do go- verno e da oposição. Em seguida, a proposta foi encaminhada à Câma- ra, onde obteve parecer favorável à sua constitucionalidade, sendo, então, criada a Comissão Especial para discuti-la em 16 de maio de 2017. Com o retorno ao Senado Federal, a proposta de emenda à Cons- tituição ganhou o nº 33, de 2017, sendo aprovada no dia 3 de outubro de 2017, originado a Emenda Constitucional nº 97/2017 e criando, a partir dos resultados das eleições de 2018, cláusulas de desempenho eleitoral para que os partidos políticos tenham acesso ao fundo partidário e ao tempo gratuito de rádio e televisão, além de acabar com as coligações para eleições propor- cionais para deputados e vereadores, nesse caso a partir de 2020. 7 Para restringir o acesso dos partidos a recursos do Fundo Partidário e ao tempo de rádio e TV, a emenda criou uma espécie de cláusula de de- sempenho, com exigências gradativas até 2030. Só terá direito ao fundo e ao tempo de propaganda na legislatura seguinte às eleições de 2018, o partido que tiver recebido ao menos 1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com o mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em 7 https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/10/03/aprovado-fim-das-coligacoes-em-eleicoes-proporcio- nais-a-partir-de-2020
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