Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 92 - 112, Janeiro-Abril. 2019  107 minorias. Federalismo e o art. 17, inciso IV não constitui norma de eficácia limitada. Afirmou que dois aspectos o impressionaram na decisão liminar (ADI 1354-8): primei- ro, o cotejo com a decisão anterior do Tribunal, a da Adin 958, quando foi declarada inconstitucional um dispositivo da Lei. 8.713/93, que vedava aos partidos que não tivessem obtido nas eleições anteriores determinado desempenho à apresentação de candidatos às eleições majoritárias, a come- çar pela de presidente da República. Assim, o argumento predominante na Adin 958 foi o que se chamou de ofensa ao “substantive due processo of law”, porque se fundava a diferenciação entre os partidos em dados concretos já co- nhecidos. De acordo com o ministro, a inconstitucionalida- de era chapada. Afirmou também adesão integral ao voto do relator, o ministro Marco Aurélio, bem como a relati- va igualdade de chances, que há de entender-se contida no próprio princípio fundamental do pluralismo político e no da liberdade de criação de partidos políticos. Ressaltou que democracia não se faz apenas com o governo da maioria, mas como um governo da maioria em que a minoria pode aspirar a transforma-se em maioria. Abordou ainda no voto que uma interpretação míope do art. 17, IV, da CRFB diria tratar-se de norma de eficácia limitada. Afirma que cabe à lei regular o funcionamento parlamentar que ali se assegura aos partidos políticos. Entendeu não se tratar de uma reser- va absoluta de regimento interno, pois a Constituição con- fiou à lei e estabeleceu uma competência legislativa explícita para modular o funcionamento partidário. Para o ministro, o critério universal básico será, realmente, a diferenciação pelo desempenho e representatividade de cada partido no conjunto do eleitorado. Aduz que diversamente da fórmu- la da República Federal da Alemanha, a nossa cláusula de exclusão não extingue o partido político, não lhes decreta a morte, mas é mais cruel porque condena partidos políticos que não tenham atingido o patamar legal. Também mencio- na que a fórmula da Lei 9.096 traz implicações sérias para o federalismo. Por fim, pugnou pela procedência das ações.

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