Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 92 - 112, Janeiro-Abril. 2019  106 nalidade estrita, fazendo uma opção pelo lado que privilegia os partidos políticos e o princípio da liberdade associativa. Evoca o argumento utilizado pela ministra Cármen Lúcia e Eros Grau sobre o respeito à soberania popular e a igualda- de do eleitor. Afirma sobre a necessidade de proteção das minorias e considera que o artigo 17, em seu inciso IV, não constitui norma de eficácia limitada. Assim, o funcionamento parlamentar seria um direito de todos os partidos, só caben- do ao legislador ordinário versar sobre o modus operandi desse funcionamento. Seu voto acompanhou o ministro relator. • Cezar Peluso – Principais argumentos: Isonomia - Liberda- de dos partidos políticos - Pluralismo político. O ministro atentou para o fato para expressar ponto de vista pessoal referente, ao art. 13, que, para o ministro, parece ser o ar- tigo mais denso em termos de discussão. Além de ofender textualmente o artigo 17, caput , o artigo 1º e vários outros, também dificilmente escapa ao teste do postulado da igual- de. Afirma que toda desigualdade se funda em algum crité- rio. No caso em concreto, tem-se o critério de desigualdade, baseado no número de votos atribuídos ou imputáveis aos partidos políticos como tais, ou seja, qualidade atribuída aos partidos políticos nas razões de sua existência e, em par- ticular, na razão da sua capacidade jurídica específica de apresentar e eleger candidatos. Assim, se o critério fosse utilizado para finalidade de restringir a existência ou essa capacidade dos partidos, não se teria dúvidas em aceitar tal situação. Dessa forma, ressalta não repudiar a ideia de medidas que objetivem evitar o multipartidarismo excessi- vo, mas não vislumbra que a solução seja a encontrada pela Lei 9.096/95, pois ofenderia o postulado constitucional de igualdade, o caput do art. 17 da CF, o postulado de proibição de excessos e o princípio do pluralismo político, acompa- nhando os termos do voto do relator. • Sepúlveda Pertence – Principais argumentos: Pluralismo partidário, liberdade dos partidos políticos, proteção às

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