Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 92 - 112, Janeiro-Abril. 2019  105 até que o legislador regulamente a matéria de acordo com o entendimento proferido pelo Tribunal. • Cármen Lúcia – Argumentos utilizados: Pluralismo políti- co - Proteção às minorias - Princípio da proporcionalidade - Igualdade de voto do eleitor. A ministra segue muito dos argumentos já comentados nos votos apresentados ante- riormente, entre eles a questão da ditadura da maioria, a necessidade de proteção às minorias, o respeito ao pluralis- mo político e violação aos princípios da proporcionalidade e da oportunidade. O ponto principal está no fato de que a lei configuraria uma afronta ao art. 14 da CRFB. Afirma que o direito ao voto de cada cidadão não é um direito que se pede após a eleição, é um direito que permanece durante todo o mandato do representante. Negar o funcionamento parlamentar a um partido com representantes eleitos por meio desse voto seria restringir também esse próprio direito ao voto, além de restringir o direito à representação popular por meio de um partido. Nesse sentido, a ministra votou pela inconstitucionalidade dos artigos impugnados, acom- panhando os termos do relator Marco Aurélio. • Eros Grau – Principais argumentos: Pluralismo político - Li- berdade de associação - Princípio da igualdade de chances - Igualdade de voto do eleitor. Oministro embasa seu voto pela procedência das ações no princípio do pluralismo político, no direito de associação e no princípio da igualdade de chances. Afirma que a igualdade de chances deve ser observada tam- bém no exercício dos mandatos dos representantes eleitos, sob pena de se atacar não apenas a isonomia entre os partidos políticos como também a isonomia entre os eleitores. • Carlos Britto – Principais argumentos: Princípio da propor- cionalidade estrita - Liberdade de associação - Igualdade de voto do eleitor - Proteção às minorias - Art.17 – inciso IV: não constitui norma de eficácia limitada. Afirma o ministro que é um caso de aplicabilidade do princípio da proporcio-

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