Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 92 - 112, Janeiro-Abril. 2019  104 so, as restrições impostas quanto ao rateio do fundo parti- dário e o acesso aos meios de comunicação configurariam clara afronta ao princípio da igualdade de chances, que o ministro entende ser princípio integrante da ordem consti- tucional brasileira e exigência básica de um modelo demo- crático e pluripartidário. A partir daí, o ministro enfatiza a existência de uma verdadeira crise no sistema eleitoral pro- porcional brasileiro, fazendo, inclusive, algumas reflexões sobre a questão da fidelidade partidária. No contexto dessa crise e de uma reforma política, o ministro Gilmar Mendes entende ser perfeitamente possível a instituição de cláusu- las fundadas no desempenho eleitoral do partido político, cláusulas que versem não apenas sobre o funcionamento parlamentar como também sobre a própria eleição do re- presentante, assim como ocorre em outros países. Entre- tanto, tais cláusulas deveriam assegurar a todos os partidos os meios e recursos necessários para participar das eleições, em observância ao princípio da igualdade de chances. De acordo com o ministro, a tentativa realizada pela legislação brasileira equivocou-se tanto quanto à forma como quan- to à proporção da barreira estabelecida. Barreira que, nos termos colocados, só poderia ter como consequências prá- ticas a anulação da efetividade da atuação do partido como bancada específica e a acentuação do desvirtuamento da fidelidade partidária, o que iria de encontro aos objetivos da reforma política. Quanto a uma possível via pela qual pu- desse ser instituída a cláusula de barreira, o ministro chega até mesmo a enunciar que: “ É possível, sim, ao legislador – não precisaria elevar a questão para o patamar da legisla- ção constitucional – estabelecer uma cláusula de barreira”. Concluindo seu voto, Gilmar Mendes vota pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 13; da expressão “obe- decendo aos seguintes critérios” contida no art. 41, assim como dos incisos I e II deste artigo; do art. 48; da expressão “que atenda ao disposto no artigo 13” contida no artigo 49; e da expressão “no art. 13 ou” contida no inciso II do art. 57. Quanto ao artigo 57, o ministro vota no sentido de que as normas de transição nele contidas continuem em vigor

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