Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 92 - 112, Janeiro-Abril. 2019 103 dução de texto; caput dos artigos 56 e 57, com interpretação que elimina as limitações temporais neles presentes até que sobrevenha nova lei a respeito; e a expressão “no art. 13”, presente no inciso II do art. 57. Entretanto, não considera inconstitucional o inciso II do artigo 56. • Lewandowski – Argumentos utilizados: Reforma política - Pluralismo político - Proteção às minorias. O ministro, após abordar a evolução histórica da cláusula de barreira, inse- re sua relevância em um contexto mais amplo de reforma política. Afirma entender que a matéria tratada, num plano inconstitucional, fere o princípio gasalhado no inciso V do art. 1º da Constituição, qual seja, o pluralismo político, fun- damento do Estado Democrático de Direito. Aduz que deve ser observado o art. 17 da Constituição, no que diz respeito à necessidade de lei que regulamente a questão do funcio- namento parlamentar e o direito ao fundo partidário e aos meios de comunicação, e que não se deve nunca perder e vista os valores constitucionais inerentes ao princípio repu- blicano e democrático. O ministro votou pela procedência das duas ações. • Gilmar Mendes- Argumentos utilizados: Direito eleitoral comparado: direito alemão- Princípio da proporcionalidade e igualdade de chances- proteção às minorias- crise do siste- ma eleitoral proporcional. É no direito eleitoral alemão que o ministro Gilmar Mendes buscará as bases para a funda- mentação de seu voto. Considera o ministro que restrições decorrentes do desempenho eleitoral do partido não sejam, a princípio, inconstitucionais, mas que a fórmula estabele- cida pelo caso brasileiro representa uma limitação inaceitá- vel. Enquanto o direito alemão prevê que o desempenho eleitoral seja determinante para a própria eleição do repre- sentante, a Lei 9096/95 não afeta a eleição do representan- te, mas restringe o funcionamento parlamentar do partido. Tal restrição evidenciaria uma clara violação ao princípio da proporcionalidade e um sacrifício às minorias. Além dis-
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