Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 92 - 112, Janeiro-Abril. 2019  102 • Marco Aurélio (relator) – Argumentos utilizados: Pluralismo político, soberania popular, liberdade dos partidos políticos, pluripartidarismo e proteção às minorias - Necessidade de matéria ser tratada por via constitucional – Razoabilidade- O ministro inicia seu voto através da análise dos votos ob- tidos por cada partido com o registro no TSE na eleição de 2006. A análise visa a demonstrar que apenas sete partidos, dos vinte e nove partidos registrados, alcançariam os pata- mares exigidos pela Lei 9.096/95. Posteriormente, o minis- tro expõe um histórico da cláusula de barreiras, aduzindo que a Constituição de 88 optou por um caminho oposto ao ordenamento anterior, proclamando valores como o plura- lismo político, a soberania popular, a liberdade dos partidos políticos e a proteção das minorias, não possibilitando a Constituição a existência de partidos de primeira e segunda classes. O ministro reconhece a preocupação com a proli- feração exagerada dos partidos políticos, mas acredita que a diminuição do rol de partidos ocorre automaticamente por meio do voto popular. Afirma que o legislador ordiná- rio deve abordar a matéria relativa ao funcionamento par- lamentar, desde que observe os princípios constitucionais. Também menciona que a matéria deveria ter um trato cons- titucional e critica em seu voto a Lei 9.096/95 por ignorar a necessidade de se tratar da matéria em sede constitucio- nal, aprovando um conteúdo que já havia sido rejeitado por via de emenda constitucional. Por fim, a argumentação do ministro segue pela via de razoabilidade e da proteção das minorias, pois a negação de funcionamento parlamentar aos partidos minoritários carece de razoabilidade, também no ponto da divisão do fundo partidário e para o acesso ao rádio e à televisão. Dessa forma, os partidos minoritários estariam sendo condenados à ditadura da maioria e igno- rando-se a proteção constitucional que deve ser dada aos setores minoritários. Assim, o ministro acaba por declarar a inconstitucionalidade do art. 13; a expressão “obedecendo os seguintes critérios”, contida no caput do art. 41; incisos I e II do artigo 41; artigo 48; a expressão “que atenda ao disposto no art. 13”, contida no caput do artigo 49, com re-

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