Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 92 - 112, Janeiro-Abril. 2019  101 II - a utilização do tempo total de quarenta minutos, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais. Conforme se verifica, esses dispositivos encontram suporte na de- nominada “cláusula de barreira”, adotado pela Carta outorgada de 1967, com exigências semelhantes às dispostas no art. 13 da Lei de 1995. Tal Constituição esteve sujeita a diversas retificações até sua total extinção em 1985, com a redemocratização do país. Para os autores das ações de inconstitucionalidade, a invalidade da cláusula de barreira tornou-se evidente após a Constituição de 1988, na qual tornaram como princípios fundamentais o pluralismo político, a igualdade e a liberdade de associação, adotando-se assim o pluripartidaris- mo como forma de garantir a igualdade de representação, princípios caros ao regime democrático. Assim, é justamente nesse ponto que os partidos requerentes fazem uso das ADIs 958-3 E 966-4, anteriormente abordadas, demonstrando a preocupação com a cláusula de barreira, que, por meio dessas ações, já havia sido julgada inconstitucional o instituto. Pois bem. Primeiramente, a medida liminar na ADI nº1354-8 sedi- mentou que a exceção de suspeição deduzida contra o Ministro Presiden- te, por unanimidade, não ficou conhecida, pois tal arguição na época era incabível no âmbito do processo objetivo de controle normativo abstrato de constitucionalidade. Em seguida, por unanimidade de votos, a medida liminar restou indeferida com o fundamento de que, pelo menos na fase do exame cautelar, nenhum casuísmo pode comprometer a legalidade e o juízo de conveniência e oportunidade para a vigência das normas atacadas. No que tange a matéria propriamente dita, no caso, a ADI 1.351-3/ DF, o Supremo Tribunal Federal entendeu, por unanimidade, pela incons- titucionalidade, com o fundamento que seguiria o previsto na Constituição Federal, garantindo que o direito das minorias prevalecesse em relação aos interesses das maiorias, bem como afastou um precedente atentatório à essência das garantias e liberdades brasileiras. A seguir, o fundamento de cada ministro:

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