Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 92 - 112, Janeiro-Abril. 2019 100 lei continha, a partir do seu art. 13, requisitos de representatividade para o funcionamento dos partidos políticos no Congresso Nacional e, segundo o entendimento dos autores da ação, e depois no entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal, tal consistia em grave atentado à democra- cia representativa brasileira. A Lei 9.096/95, denominada Lei dos Partidos Políticos, previa, ain- da, a distribuição desigual do Fundo Partidário (art. 41 da Lei) e do tempo de programa televisivo para a propaganda partidária. São os artigos men- cionados na Ação Direita de Inconstitucionalidade em questão: Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislati- vas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles. (...) Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral (...) fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios: I - um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; II - noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário serão distribuídos aos partidos que tenham preenchido as condições do art. 13, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. (...) Art. 48. O partido registrado no Tribunal Superior Eleitoral que não atenda ao disposto no art. 13 tem assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de dois minutos. Art. 49. O partido que atenda ao disposto no art. 13 tem assegurado: I - a realização de um programa, em cadeia nacional e de um programa, em cadeia estadual em cada semestre, com a duração de vinte minutos cada;
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