Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 88 - 114, Setembro - Dezembro. 2018  97 Um dos mais inflamados, o deputado Fausto Pinato (PP-SP) discur- sou sustentando que já há leis de sobra contra a corrupção e se insurgindo quanto à retirada da 18ª Medida pelo relator.“Não podemos ficar reféns do Ministério Público”, bradou. Talvez pudéssemos dizer de outra forma:“Não podemos ficar reféns da lei!” Afinal de contas, o que o Ministério Público faz é aplicar a lei, enquanto o que as 10 Medidas propõem é trazer efetivi- dade à lei, combatendo as condições que propiciam impunidade. Naquele dia ouvi absurdos de todo tipo. Fiquei impressionado com o grau a que a manipulação da realidade chegou na criação de discursos que serviam a objetivos escusos que, poucos dias mais tarde, se tornariam claros. Alguns deputados, que jamais compareceram às demais sessões da Comissão Especial, alegaram falta de discussão sobre as medidas origi- nais – que vinham sendo objeto de amplo e público debate desde o primeiro semestre de 2015. Outros afirmaram falsamente que a Polícia Federal era contra o pacote anticorrupção. A Associação de Delegados de Polícia Federal tinha distribuído um panfleto manifestando oposi- ção apenas a trechos pontuais das novas medidas de número 13, 15 e 16, mas jamais às 10 Medidas. Contudo, o desvirtuamento era útil para atacar o projeto. Houve deputados que criticaram propostas que o re- lator já tinha abandonado, fazendo um discurso pouco honesto contra todas as medidas. Houve até quem usasse a própria Lava Jato contra o pacote, dizendo que o sucesso da operação provava que as 10 Medidas eram desnecessárias. Teve ainda quem utilizasse a Comissão Especial como palanque para criticar a Lava Jato. Naquela tarde, muitas vezes se repetiu o discurso de que promoto- res e juízes também devem estar debaixo da lei e não podem formar uma “casta de privilegiados”. A malícia estava não na proposição, com que todos concordamos, mas na assunção implícita de que esses profissionais nunca são responsabilizados, assim como na conclusão de que a proposta de criação de crimes de responsabilidade específicos para eles deveria ser aprovada. Os membros do MP e do Judiciário se submetem a punições de qua- tro tipos: cíveis, criminais, de improbidade e disciplinares. Podem inclusive ser demitidos sem vencimentos. O problema é a falta de efetividade nas punições, não a sua ausência. Se há impunidade em relação a funcionários

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