Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 88 - 114, Setembro - Dezembro. 2018 93 do de elaborar o relatório. Onyx poderia apresentar um“substitutivo”, ou seja, um projeto alternativo ao original. A intenção era que, após os de- bates, as discussões e contribuições da Comissão Especial, inclusive dos parlamentares, fosse possível elaborar um texto negociado que tivesse me- lhores chances de ser aprovado em plenário. O relator visitou a força-tarefa da Lava Jato duas vezes, causando ótima impressão. Expressava idealismo no discurso e disposição para me- lhorar o sistema de Justiça, o que o estava levando a buscar soluções para além das contribuições que as 10 Medidas já traziam. De fato, Onyx sina- lizava que agregaria inovações construtivas. Além disso, dava a entender que deixaria de lado as propostas mais polêmicas, buscando redigir um substitutivo que pudesse ser aprovado por unanimidade ou ampla maioria na Comissão. Era necessário construir um bom nível de consenso entre os parlamentares. O relatório do deputado foi apresentado à Comissão Especial no dia 10 de novembro. O que ele havia sinalizado anteriormen- te se concretizou: foram retiradas as propostas mais controversas, mas a essência das medidas foi mantida. O substitutivo continha oito novas propostas: a proteção do “reportante do bem” (conhecido na comunida- de jurídica internacional como whistleblower ); a previsão do acordo penal, que contribuiria para uma justiça mais efetiva; a criação de um sistema nacional anticorrupção; a possibilidade da execução provisória de penas patrimoniais, como confisco, por exemplo, após decisão de segunda ins- tância; a regulação da cooperação internacional para torná-la mais célere e menos burocrática; a possibilidade de se criarem equipes internacionais e conjuntas de investigação, com a participação de diferentes países; a am- pliação do espectro da ação popular, prevista na Constituição, que pode ser proposta por cidadãos que desejem questionar judicialmente atos que considerem lesivos aos cofres públicos; e, por fim, a criação de crimes de responsabilidade de juízes e membros do Ministério Público. A grande surpresa no novo pacote ficou por conta desse último ponto, a 18ª Medida. A aberração era patente. Primeiro, porque os “cri- mes” tinham redação bastante vaga, sujeita a interpretações subjetivas. Seria crime, por exemplo,“faltar com o decoro” – uma simples discussão acalorada com um advogado numa audiência poderia se encaixar nessa definição. O segundo problema consistia na pena: demissão sem qualquer gradação. Além disso, o enquadramento era completamente atípico: nem
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