Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 70 - 87, Setembro-Dezembro. 2018  87 repercussão sobre os riscos e a duração do contrato; na elaboração do ato convocatório do certame, atenção deve ser concentrada na escolha de mo- dalidade (concorrência, pregão, leilão ou concurso) e tipo de licitação para obra ou serviço (melhor preço, empreitada por preço unitário, empreitada por preço global ou contratação integrada) com elevado teor de vincula- ção e reduzida discricionariedade, a preservar a competividade e respeitar as características do objeto, capazes de garantir que o contrato decorren- te venha a cumprir as funções e as finalidades planejadas, bem assim a conter-se dentro do custo estimado; critérios e fatores de julgamento de propostas, objetivos e contribuintes para evitar fracionamentos indevidos do objeto - inspirados pelo falseamento de hipóteses de contratação sem licitação - ou parcelamentos de objeto que comprometam a economia de escala; metodologia que sustente o exercício isonômico, por pregoeiro ou comissão de licitação, do juízo de admissibilidade de propostas de preço ou técnicas, de modo a que o órgão julgador distinga, fazendo reagir cada proposta em face das exigências do edital, as hipóteses de sua classifica- ção ou desclassificação, sempre dependentes de expressa motivação (re- velação das razões de fato e de direito que justifiquem a decisão, que se torna vinculante da administração), a cada caso; reservar, para momento posterior à fase de julgamento de propostas, a verificação do atendimento aos requisitos de habilitação que propiciem a contratação do proponente classificado em primeiro lugar ou impliquem sua inabilitação para contra- tar; explicitação dos recursos administrativos cabíveis contra as decisões proferidas na fase de julgamento de propostas e de requisitos de habili- tação, indicando os níveis hierárquicos que participam de sua recepção e julgamento, em prazo razoável e sem eficácia suspensiva; informatização de todos os procedimentos competitivos, com acesso universal garantido a todos os segmentos do mercado interessados no objeto da contratação e ao particular que pretenda exercer o direito constitucional de represen- ta ção aos poderes públicos; regramento específico para a instrução dos processos de contratação que se possam aperfeiçoar sem licitação, em caráter excepcional, para o que de grande valia será a elaboração de manuais operacionais que correspondam às peculiaridades da estrutura organizacional de cada departamento administrativo provido de auto- nomia de gestão. v

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