Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 70 - 87, Setembro-Dezembro. 2018 86 da evolução do conceito de administração dialógica ou consensual, que se espera seja aplicado, com os temperamentos adequados, também nos processos administrativos de contratações públicas, precedidas ou não de certames competitivos, como, aliás, nossas Cortes Superiores já reconhe- cem quando proclamam que a lei do processo administrativo incide nos processos licitatórios em caráter suplementar. 4. À guisa de conclusão A nova lei de licitações e contratos em gestação há de primar por so- luções que viabilizem segurança jurídica e flexibilidade de gestão de modo ético e inclusivo, viabilizando permanente diálogo entre estado e socie- dade, agentes executores e controladores, públicos e privados, partícipes todos os poderes do estado. Os pontos mais sensíveis serão os de sempre: licitações e contratos administrativos devem resultar de sede jurídica for- mal que cumpra o devido processo legal, não apenas quanto a ritos, se não que, também, quanto à transparência, o que pressupõe protagonistas so- lidamente preparados, tanto técnica quanto eticamente, preparo esse exi- gente de treinamento prévio e permanente de todos os agentes públicos designados para atuar nesse segmento administrativo, qualquer que seja a modalidade de licitação ou no desempenho nas funções de fiscalização e gestão de contratos, que se devem segregar e especializar; a fase interna desse processo administrativo (aqui entendido em sua acepção universal de conjunto coordenado de atos que se praticam com observância de pro- jeto, cronologia, prazos e competência funcional predeterminados, com o fim de produzir resultado de interesse público) deve retratar o atento cumprimento de todo o ciclo virtuoso da gestão (planejamento, execu- ção, controle e avaliação), mediante o entranhamento, nos autos de cada processo, de todas as peças respectivamente pertinentes e necessárias à tomada de decisões (estudos, projetos, levantamentos, pesquisas, parece- res), a atrair a responsabilidade subjetiva de seus signatários; mecanismos eficientes para a prevenção de desvios e fraudes na definição do objeto a ser contratado e na estimativa de seu valor de mercado - que se há de fundar em ampla pesquisa em várias fontes -, de sorte a evitar direciona- mentos e conluios comprometedores da competividade e da identificação da melhor proposta, que nem sempre será a de menor preço em face das peculiaridades do objeto, dos prazos e métodos de sua execução, com
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