Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 70 - 87, Setembro-Dezembro. 2018  85 nanceiros e humanos, promovendo um de dois extremos éticos - legítimo bem-estar ou desalentador descrédito institucional e nas pessoas que exer- cem autoridade estatal ou empresarial -, Bauman só vislumbra a saída do diálogo, como a define o Papa Francisco: Hoje, nós precisamos urgentemente engajar todos os membros da sociedade na construção de “uma cultura que privilegie o diálogo como forma de encontro e na criação de “um meio para construir consenso e enten- dimento ao buscar a meta de uma sociedade justa, res- ponsiva e inclusiva” ( Evangeli Gaudium , 239). A paz será durável na medida em que armarmos nossos filhos com a arma do diálogo, que os ensinarmos a travar a boa luta do encontro e da negociação. Desse modo, nós lhes legaremos uma cultura capaz de formular estraté- gias de vida, não de morte, e de inclusão, não de exclu- são” ( op. cit ., p.153). O direito administrativo no estado democrático de direito assim igualmente o proclama, na interpretação do saudoso Diogo de Figueiredo Moreira Neto: “Aproximar o administrado de todas as discussões e, se possível, das decisões em que seus interesses estejam mais diretamente envolvidos, multiplicando, paulatinamente, os instrumentos de participa- ção administrativa, com a necessária prudência, mas decididamente, com vistas à legitimação das decisões que, como ensina a ciência política, se- rão por isso mais aceitáveis e facilmente cumpridas pelas pessoas... como consectária da participação, a consensualidade aparece tanto como uma técnica de coordenação de interesses e de ações, como uma nova forma de valorização do indivíduo... parceria que potencializa a ação desses dois ato- res protagônicos: a sociedade e o Estado... participação dos interessados e consensualidade passam a integrar o devido processo legal administrativo. Tanto que consultas públicas e audiências públicas ( right to a fair hearing – USA, França, Bélgica, Alemanha, Suíça, México, Argentina) são previstas como integrantes do processo” (Mutações de Direito Administrativo, p. 22-26. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2000), e, no Brasil, tanto na Lei Federal nº 9.784/99 (art. 32), quanto na Lei Estadual do Processo Administrativo fluminense, nº 5.427, 01.04.2009 (art. 46), acrescente-se, em testemunho

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