Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 70 - 87, Setembro-Dezembro. 2018 82 tração central pelo Decreto nº 2.926, de 14.05.1862, que regulamentava as arrematações dos serviços a cargo do então Ministério da Agricultura, Commercio e Obras Públicas. Mais tarde, a lei orçamentária n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, em seu art. 54, fixou as regras a serem obser- vadas no processo das concurrencias , e as leis n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917 (art. 94); 3.454, de 6 de janeiro de 1918 (art. 170); 3.991, de 5 de janeiro de 1920 (art. 73), e o decreto n. 4.555, de 10 de agosto de 1922 (art. 87), também se ocuparam do assunto, afinal consolidado no Decreto nº 4.536, de 28.01.22, que organizou o Código de Contabilidade da União (arts. 49-53)” – v. nosso Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, p.1 e segs. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 8ª ed., 2009]. Assim sempre foi, e continua sendo, porque jamais se chegou a um modelo que lograsse aquela conciliação (segurança jurídica e flexibilida- de de gestão), no direito brasileiro e no estrangeiro, tanto que o veículo dessas normas variou desde o decreto – ato administrativo do chefe do poder executivo – à lei formal, e, por último, tendo esta assento na pró- pria Constituição da República, o que, entre nós, somente veio a ocorrer com a Carta de 1988 (artigos 22, XXVII, 37, XXI, e 175), precedida do Decreto-lei nº 200/67 e do Decreto-lei nº 2.300/86, a configurar opção da sociedade nacional representada em assembleia constituinte. Em síntese matemática, um novo regramento administrativo ou legal sobre licitações e contratos do estado a cada 14 anos, entre a primeira norma, de 1862, e a Constituição de 1988. Essa peregrinação histórica em busca de um modelo parece confir- mar o cacoete da cultura jurídica administrativa brasileira, de supor que a so- lução para todos os problemas sempre estará na edição de uma norma que lhe discipline o tratamento institucional. Em artigo publicado na edição do jornal O GLOBO, de 03.04.2018, o editorialista José Casado, valendo-se de estudo empreendido pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, comenta que “Sobram leis... foram editadas 23 legislações federais a cada dia útil dos últimos 29 anos, contados a partir da promulgação da Consti- tuição de 1988... A coletânea federal beira seis milhões, com média de três mil palavras cada uma. Essa conta inclui 103 emendas constitucionais, 103 leis complementares, 5.731 ordinárias, 6.903 Medidas Provisórias e 12.292 decretos com 139.506 anexos (de portarias e pareceres)... Mudou-se o teor de 95,87% de toda a legislação produzida...” (p. 15).
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