Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 70 - 87, Setembro-Dezembro. 2018 77 administração pública, num país, como o nosso, de tantas diversidades e desigualdades. Não há obra humana perfeita, e a Lei Geral das Licitações padece de imperfeições que, com o desdobramento de sua aplicação, se foram evidenciando e acentuando. A tais imperfeições técnicas, somaram- -se desvios éticos, que existem, como sempre existirão, onde quer que haja competições envolventes de grandes somas de recursos públicos. Recor- de-se que o movimento de recursos gerado pela atividade contratual do estado brasileiro representa cerca de 15% do PIB, ou seja, cerca, hoje, de 500 bilhões de reais ao ano. Qualquer que seja o regime legal, sempre ha- verá quem nele busque encontrar pontos vulneráveis pelos quais se intro- metam práticas de compadrio, destrutivas da competição isonômica, que é a essência de toda licitação, qualquer que seja o seu regime normativo. A revisão da legislação de licitações e contratos administrativos no direito brasileiro deve ser movida por sua simplificação. Comprovado está que o excesso de exigências burocráticas, além de não evitar desvios, com- promete a eficiência. E já tivemos recentes exemplos objetivos para de- monstrar ambos os lados da moeda. A modalidade do pregão - seja o pre- sencial ou o eletrônico - veio a dar, fora da Lei nº 8.666/93, novos ritmo e margem de segurança às licitações, sobretudo ampliando o universo da competição, reduzindo o tempo de processamento e o valor da proposta vencedora. O Regime Diferenciado de Contratação (RDC), destinado, a princípio, apenas à contratação de compras, obras e serviços relacionados a eventos desportivos mundiais que o Brasil sediaria, e que, por isto mes- mo, inovou em vários pontos a Lei nº 8.666/93, nem por isto impediu práticas condenáveis de corrupção nas licitações e contratações de obras de complexos desportivos em vários pontos do país, como se está a de- nunciar e comprovar em inquéritos e processos em curso, acarretando o encarecimento dos serviços e obras contratados. Simplificação do regime jurídico-administrativo, qualificação técni- ca dos agentes, eficiência dos sistemas de controle interno e externo, e, sobretudo, compromisso ético são os fatores que poderão elevar o padrão das contratações da administração pública brasileira. Em outras palavras: (a) a substituição da Lei nº 8.666/93 seria útil para dar novo rumo ao sistema de licitações e contratações administrati- vas, desde que renovado em suas diretrizes e prioridades gerenciais e ope- racionais, o que demanda um consenso que ainda não se observa existir,
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