Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 70 - 87, Setembro-Dezembro. 2018 75 é eficácia. Vigente, no sentido de conhecido e obrigatório, o ato já é, desde que publicado. Mas, nada obstante publicado, pode não estar ainda apto e ter o seu cumprimento exigido porque ele próprio ou a sua lei de regência delimitou o termo inicial de sua eficácia para tantos dias ou anos após a sua publicação, no evidente intuito de assegurar tempo de ajustamento para todos aqueles que passarão a ter o exercício de direitos ou obrigações subor- dinado ao regime estabelecido pela nova norma. Ilustre-se com o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Pois bem. O sentido com que a Emenda Constitucional nº 19/1998 acres- centou a eficiência ao rol dos princípios enunciados na cabeça do art. 37 parece referir-se a essa moeda de dupla face: de um lado, a relação custo- -benefício; de outro, a aptidão para produzir resultados. Como se trata de eficiência na seara da gestão pública, esse resultado a ser alcançado só poderá ser o de interesse público. Em síntese, não atende ao princípio da eficiência a ação de gestão que produz pouco, nenhum ou discutível benefício com custo desproporcional; tampouco será eficiente a ação que, embora com razoável custo-benefício, poderia obter resultado de superior interesse público com a mesma ou inferior relação custo-benefício. Trata- -se de princípio cuja aplicação haverá de ser avaliada nas circunstâncias do caso concreto, medindo-se não apenas os aspectos financeiros, se não que, também, opções e disponibilidades técnicas, no tempo e no espaço, incluindo-se a previsão de riscos. Tais e tantos pormenores de operaciona- lização do princípio exigem qualificação, cultura e instrumentos gerenciais que soam distantes do cotidiano da gestão pública brasileira, considerada a diversidade estrutural, a dimensão física e a capacitação operacional de seus milhares de órgãos e unidades federais, estaduais, municipais e distri- tais, na administração direta e indireta, aqui acrescendo-se as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Ressalvada a reconhecida existência de elogiáveis centros de exce- lência no serviço público brasileiro, o princípio da eficiência ainda não tem sido observado pelo poder público brasileiro com a extensão e a profun- didade que lhe conformam o conteúdo conceitual. Há resultados que, na aparência, seriam desejáveis, porém vêm a ser recusados por aqueles que seriam os destinatários de seus supostos bene-
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