Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 70 - 87, Setembro-Dezembro. 2018 74 gislação e nos contratos, sedes das chamadas obrigações primárias; dizem ser transparentes as parcerias que formalizam, cujas motivações, contudo, são desconhecidas, porque impublicáveis, da sociedade a que deveriam servir; proclamam ser eficientes medidas e programas de custo superior ao razoável, acrescido por pagamentos indevidos ou com o fim de obter vantagens à margem do suposto benefício. Esse comportamento doloso, que caracteriza a conduta ímproba na gestão pública, não pode ser generalizadamente imputado à conduta ordi- nária dos gestores públicos brasileiros. Há, por toda parte, esforços pes- soais e institucionais para que a boa qualidade da gestão supere a eventual má qualidade ética e técnica de pessoas despreparadas para gerir ou que, carentes de uma formação educacional e ética adequada, se deixam seduzir pelo egocentrismo que acompanha a natureza humana, qualquer que seja a sua naturalidade ou nacionalidade. A história registra que a corrupção im- perou em períodos passados da vida de países europeus hoje tidos como modelos de ética e qualidade na gestão pública. É por isto que o grande desafio da gestão pública, e não apenas a brasileira, é o do investimento na formação das pessoas, para que saibam fazer bom uso de técnicas e ferramentas de gestão, sem desvios que tanto podem ser decorrentes de ignorância e despreparo, quanto de má-fé, aqui residindo a improbidade que arruína a gestão e compromete o desenvol- vimento social e econômico. Os debates, que ainda ocorrem, sobre a conceituação jurídica de efi- ciência, no plano da gestão, se aproximam de concluir que se há de distin- guir eficiência (conceito pouco versado pelo direito) de eficácia (conceito de grande e antiga utilidade jurídica). Enquanto eficiência traduz a relação custo-benefício de uma atividade, projeto ou iniciativa, eficácia corresponde à aptidão de uma norma, ato ou contrato produzir os efeitos que motivaram a sua edição. Desde a tradicional decomposição kantiana dos planos em que se desdobra a formação do ato jurídico - existência, validade e eficácia -, que se tem por certo que a eficácia pode ser sobrestada quando o próprio ato de- termine, em suas últimas disposições normativas, que somente começará a produzir efeitos - ou seja, ser cogente e exigível - a partir do implemento do prazo estabelecido. Há leis, decretos regulamentares e contratos que estabe- lecem que somente terão vigência depois de certo prazo de sua publicação. A palavra vigência é aí empregada defeituosamente. O que se deveria dizer
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