Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 70 - 87, Setembro-Dezembro. 2018  73 gestor público ofende tais princípios dolosamente, estará praticando, no mínimo, ato de improbidade, que também poderá configurar crime, e esse gestor estará sujeito a ser sancionado nas três esferas de responsabilização – administrativa, civil e penal -, ao final dos devidos processos, observadas as garantias da ampla defesa e do contraditório. A gestão pública brasileira está a conviver, nos últimos anos, com a instauração de inquéritos e processos destinados a apurar responsabi- lidades administrativas, civis e penais de agentes públicos e privados no emprego de verbas públicas, resultando em índice de condenações que se prenunciam elevadas. O fato poderia, por si só, amparar a conclusão de ser pífia a qualidade da gestão pública brasileira? A necessária amplificação, pela mídia e outros veículos eletrônicos de comunicação, da deformação de conduta dos gestores na aplicação dos princípios regentes da administração pública basta para que se formule a condenação generalizada dos gestores públicos brasileiros? Pondere- -se que não. A circunstância de haver uma ordem jurídica transgredida, levando à instauração de processos atraentes de condenações, indica a existência de certo número de gestores transgressores, mas não fornece índices dessas transgressões em face do sistema global da gestão pública brasileira. Não se conhece pesquisa ou levantamento que aponte, especifi- cadamente, que tais casos representam tal ou qual percentual de gestores públicos brasileiros ímprobos [notícia veiculada na edição de 11.05.2018, p. 2, do jornal O GLOBO, atribui ao Ministro Gilmar Mendes, do STF, a informação, lançada em julgamento da Corte, de que “em 2016, havia 301.346 inquéritos civis na Justiça Estadual... 32.334 se referem a casos de improbidade administrativa. No mesmo ano, o Ministério Público Federal tinha 76.135 inquéritos civis, dos quais 14.323 tratavam de improbidade”, dados que, a serem confirmados, indicariam que os casos de improbidade administrativa representariam entre 10% e 18% dos inquéritos civis ins- taurados para a apuração de ilicitudes na administração pública federal e dos estados]. Ou seja, aqueles que, no cotidiano de suas funções, afirmam proceder conforme à lei, mas a ofendem por via transversa ou oculta; garantem ser impessoais suas escolhas administrativas, porém almejam sa- tisfazer interesses com nome e endereço diversos da sociedade brasileira; asseguram proferir, de acordo com a moralidade administrativa, decisões que, todavia, se desviam dos valores que as balizam na Constituição, na le-

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