Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 70 - 87, Setembro-Dezembro. 2018  72 adotem. Ou seja, ou se promove a educação para o desempenho de uma fundamental ética de boa-fé objetiva na gestão dos contratos públicos ou estes sempre estarão expostos a desvios, qualquer que seja o seu quadro regulatório. O presente texto se propõe a especular acerca do segundo elo, que ressoa condicionante do primeiro. 2. Relance avaliativo da gestão pública brasileira Problemas de gestão e questões jurídicas se influenciam recipro- camente. A interdisciplinaridade entre o direito e outras áreas do conhe- cimento tem sido cada vez mais reconhecida e posta em relevo para a construção de melhores soluções, no mundo contemporâneo. O direito público do século XXI está cada vez mais balizado por princípios, que nada mais são do que normas jurídicas gerais, impessoais e abstratas, providas de eficácia e cogência, predispostas a desenhar o norte valorativo de um sistema, de tal modo que a violação de um princípio equivale à violação de uma norma jurídica essencial para o funcionamento do sistema, daí cada princípio portar a efetividade exigente de seu cumpri- mento e ser provido de sanção para o caso de seu comprovado descum- primento. Com fundamento no art. 37, § 4º, da Constituição da República, a Lei da Improbidade Administrativa (nº 8.429/92), em seu art. 11, define como terceira categoria de atos de improbidade aquela constituída por condutas de gestores que violam princípios da administração pública do- losamente, isto é, a conduta ímproba, por violação de princípios, traduz má-fé e desonestidade; ignorância e despreparo podem dar origem a irre- gularidades ou ilegalidades, não a improbidade. O gestor ímprobo é aquele que, deliberadamente, pratica atos violadores de princípios com o propó- sito de atender a seus próprios interesses ou de terceiros, em detrimento do interesse público. A Constituição brasileira de 1988 explicita cinco princípios – além de outros que dela se extraem implicitamente – a que a administração pública, direta ou indireta, em qualquer das esferas da federação e em qualquer de seus poderes constituídos, deve obediência: legalidade, impes- soalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput ). Se qualquer

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