Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 59 - 69, Setembro-Dezembro. 2018  65 ria da pena, na assimilação “quase tirânica” 36 entre a infração religiosa e a impureza. Um triste sintoma desses efeitos estava nos pharmakoi , sob certo ângulo antecedentes do homo sacer , desgraçados mantidos pela cidade para serem sacrificados, caso necessário purificá-la; em Atenas, por lapidação, método também repleto de conotações religiosas 37 . Quando a cidade dá os primeiros passos para a desapropriação da vingança 38 – e para fazê-lo, como veremos, construía outro discurso legitimador da pena, inventando- -lhe utilidades sociais – uma crença religiosa inculca “a vingança de Zeus, à qual ninguém se furta” 39 , e sustenta uma concepção retributivista, própria das origens místicas dos direitos gregos 40 . Às lutas dos camponeses, cuja escravização por dívidas seria proibi- da por Sólon, e aos conflitos partidários urbanos segue-se a passagem da tirania à aristocracia e desta à democracia. A cidade, além de víveres, artes e ofícios, moeda e sacerdotes, precisa de “armas para manter internamen- te a autoridade e submeter os rebeldes” (além de eventual guerra contra inimigos estrangeiros) e “tribunais” 41 . O exercício de um poder punitivo propriamente político – perdoada a redundância – não se sustenta numa justificação puramente religiosa, por mais entranhada que esteja a religião nas tradições da cidade. Quem procura a utilidade política das leis pode pegar um atalho e acabar encontrando a utilidade política das penas. Uma cabal refutação do princípio retributivo está no Protágoras: “aquele que deseja punir racionalmente não castiga por causa das ações passadas – porque não é possível desfazer o que já foi feito – mas como salvaguarda do que poderá acontecer, para que nem essa mesma pessoa, nem outra que presencie a punição, pratique novas injustiças” 42 . Uma comparação de Sócrates nos indicará as grandes linhas dessa viragem: “embora a cultura do corpo constitua uma unidade, distingo nela duas partes, a ginástica e a medicina. O que na política corresponde à ginástica é a legislação; o que 36 Tricaud, François, op. cit., p. 167. 37 Cantarella, Eva, pp. 74 ss. Sobre a execução sacrificial, Girard, René, A Violência e o Sagrado, trad. M.C. Gambini, S. Paulo, 1990, ed. UNESP. 38 Sobre a justiça na polis, Glotz, Gustave, A Cidade Grega, trad. H.A. Mesquita e R.C. Lacerda, S. Paulo, 1980, ed. Difel, pp. 190 ss. 39 Jaeger, Werner, Paidéia, cit., p. 183. 40 “Como foi assinalado, o direito penal grego, em suas origens, é essencialmente retribucionista” (Viviana Gastaldi, op. cit., p. 106). 41 Aristóteles, Política, VIII. 42 Platão, Protágoras, 324b.

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