Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 51 - 58, Setembro-Dezembro. 2018  55 ou pelos sismógrafos das revoluções, nem por isso é menos real. (...) Parece-me, de todo modo, que a ciência política deva mencionar a existência desse poder constituinte difuso , que não é consagrado em nenhum procedimento, mas sem o qual, no entanto, a constituição oficial e visível não teria outro sabor que o dos registros de arquivo” 2 Tais alterações constitucionais, operadas fora das modalidades organizadas de exercício do poder constituinte instituído ou derivado, justificam-se e têm fundamento jurídico: são, em re- alidade, obra ou manifestação de uma espécie inorganizada do Poder Constituinte, o chamado poder constituinte difuso , na feliz expressão de Bordeau. 3 Idêntico alerta nos faz o não menos autorizado José Ricardo Cunha ao defender a abertura do sistema jurídico no período pós-constitucional de 1988, consignando: A provisoriedade e modificabilidade que caracterizam a abertura do sistema jurídico revelam, antes de mais nada, a historicidade do direito como condição de sua afirmação. Além disso, expres- sam a maneira da relação dialógica e dialética entre auto-refe- rência jurídica e referência externa social, por meio da influência que exerce a ordem jurídica sobre a sociedade, nos seus diversos setores, na forma de significá-la e de regulá-la e, inversamen- te, por meio da influência que as manifestações metas-jurídicas exercem sobre o direito, modificando valores e recompondo continuamente a própria leitura do sistema. A abertura implica, portanto, num devir da ordem jurídica que garante ao operador do direito os fundamentos necessários para uma justificação ra- zoável da adequação dos valores e correção dos fins de direito, segundo cada fato juridicamente relevante. 4 2 BARROSO, Luis Roberto apud BORDEAU, Georges e FERRAZ, Anna Cândida da Cunha, Curso de Direito Constitu- cional Contemporâneo , 2ª edição, Saraiva: São Paulo, 2010, p. 210-211. 3 FERRAZ, Anna Cândida da Cunha, Processos informais de mudança da Constituição , 1986, p. 10. 4 CUNHA, José Ricardo, Sistema Aberto e princípios na Ordem Jurídica e Metódica Constitucional , apud PEIXINHO, Manoel peixinho, GUERRA, Isabela Franco e FILHO, Firly Nascimento, Os Princípios da Constituição de 1988 , 2ª edição, Rio de janeiro: Lumen Juris, p. 21-42.

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