Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 51 - 58, Setembro-Dezembro. 2018 54 Tivemos oportunidade de participar, à época, como Diretor da EMERJ, de dois cursos de formação inicial, e a experiência é de fato insti- gante, tanto para os novos juízes como para nós, formadores, numa troca constante de experiências, de conhecimento e, acima de tudo, de muita energia dos que entram para com a necessidade da eterna motivação. III – O APERFEIÇOAMENTO CONTINUADO Tão importante como trazer para os novos juízes a técnica da me- lhor hermenêutica e as ferramentas essenciais a aperfeiçoar a maneira de se trabalhar com o arcabouço técnico de conhecimento testado pelo con- curso público, reside a responsabilidade da Escola Judicial para com os juízes já experimentados e vitaliciados, de quem vem a ser exigido o aper- feiçoamento periódico como requisito essencial da progressão na carreira. O tempo e as condições de trabalho são fatores cruéis, a testar a todo momento a motivação do juiz no exercício da judicatura. A par de tantas dificuldades, há a contínua e insistente alteração de valores imposta pela sociedade, agora mais do que nunca incrementada em tempos de globalização, que alteram conceitos com rapidez inesperada e assustadora. Valores de hoje já não valem para o amanhã e os conceitos com que trabalha o juiz tornam-se obsoletos com velocidade que não conseguem acompanhar os magistrados. Os conceitos inseridos tanto no texto legal como no constitucional não se ostentam eternos e absolutos. Daí a contínua necessidade de revisá- -los para adequá-los às necessidades culturais da atualidade, como leciona o mestre Luis Roberto Barroso ao citar Georges Bordeau e Anna Cândida da Cunha Ferraz na obra “Curso de Direito Constitucional Contemporâ- neo”, verbis : Se o poder constituinte é um poder que faz ou transforma as constituições, deve-se admitir que sua atuação não se limita às modalidades juridicamente disciplinadas de seu exercício. (...). Há um exercício quotidiano do poder constituinte que, embora não esteja previsto pelos mecanismos constitucionais
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