Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 51 - 58, Setembro-Dezembro. 2018  53 técnico, a fim de produzir ao final uma solução ética do conflito, sempre em sintonia, pelas peculiaridades do caso, com as orientações principioló- gicas de nossa constituição federal. Humanizar esse magistrado e trazer-lhe a consciência de sua respon- sabilidade social talvez seja a principal tarefa do ensino do curso de for- mação inicial, e isso fica patente da leitura do que dispõe a Resolução nº 07/2017 da ENFAM, ao dispor sobre suas principais diretrizes pedagógicas. As ações oficiais de formação – destinadas à profissionalização dos magistrados brasileiros atuantes nos ramos da Justiça Esta- dual e Federal – serão realizadas pela ENFAM e pelas demais escolas autorizadas a realizar cursos de formação para ingresso, vitaliciamento e promoção na carreira. As instituições de forma- ção de magistrados deverão organizar seus programas de for- mação de acordo com o objetivo e as especificidades de cada ação, com foco nas atividades dos magistrados para o exercício da prática jurisdicional, considerando os contextos social, eco- nômico e cultural, cada vez mais complexos. Para isso, a forma- ção do magistrado deverá ser humanista, crítica, teórico-prática, interdisciplinar e integradora, buscando apreender a prática ju- risdicional em suas relações com a totalidade complexa cons- tituída pela sociedade. Essas dimensões orientarão as práticas pedagógicas de formação inicial e continuada promovidas pelas escolas judiciais e de magistratura. A formação dos magistrados deverá ser realizada de forma coerente com o planejamento es- tratégico do Judiciário e com os planos institucionais, além de ser fundamentada em pesquisas, estudos e debates sobre temas relevantes para o aprimoramento dos serviços judiciários e da prestação jurisdicional. 1 Essa a proposta desse curso inicial, vale dizer, a de preparar o ma- gistrado para a tarefa do seu dia a dia, transmitindo-lhe, ao lado do conhe- cimento técnico, já testado em concurso recente, o ensino das ferramentas que irá necessitar para aplicar correta e humanamente a lei e a constituição. 1 Resolução nº 07 de dezembro de 2017 da ENFAM, Apêndice A- Apresentação Sistematizada das Diretrizes Pedagógi- cas, p. 04. Disponível em: < <https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/116264/Res_7_2017_Enfam_Diretrizes_Pe- dagogicas_Enfam_%20Apendice_A.pdf> Acesso em: 22 de mai. 2018.

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