Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 51 - 58, Setembro-Dezembro. 2018 52 resultará o equilíbrio a que se propõe o regime democrático instituído por nossa carta política de 1988. Trabalhar na formação e no aperfeiçoamento do magistrado é, no fundo, auxiliá-lo na tarefa de compreender o fato que julga numa dimen- são não apenas técnica, mas também humana e interdisciplinar, fugindo de um positivismo exacerbado que já não tem lugar no mundo atual e globalizado. Há que se fornecer, é claro, o aprendizado técnico, fruto de novas legislações, mas sempre sem se descuidar a Escola de oferecer aos novos e também aos juízes mais experimentados as ferramentas que os auxiliem a trabalhar corretamente a arte de interpretar a lei e a constituição. II- A FORMAÇÃO INICIAL Em que pese a ampla divulgação dos regulamentos e Resoluções da ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magis- trados, não chega a ser conhecida de todos as duas principais vertentes de atuação das Escolas Judiciais no âmbito do ensino da magistratura. A primeira, do aperfeiçoamento continuado, direcionada a juízes já vitaliciados e experientes, da qual cuidaremos a seguir, sendo a outra vertente a da formação inicial, endereçada a juízes recém-concursados e aprovados, que, uma vez empossados, são obrigados a concluir um curso de exatos quatro meses nas respectivas Escolas de Magistratura de seus Estados, ou das Jurisdições Federais para as quais foram aprovados. Poder-se-ia questionar, a princípio, o que um jovem juiz teria a apren- der logo depois de testado seu conhecimento em severo concurso público, como sempre acontece quando se dá o acesso à carreira da magistratura. De fato, em termos de conhecimento técnico, pouco há o que acres- centar a esse magistrado, já que o traz afiado e atual, mas a quem, via de regra, falta a habilidade necessária a trabalhar, na prática, com esse imenso universo da própria cultura. Em outras palavras, a tarefa principal da Escola Judicial será a de ensinar a esse juiz inexperiente a arte de julgar, a ensinar a pôr em práti- ca como ideal de justiça um sistema legal, pré-existente, manejando com racionalidade suas emoções, sua experiência de vida e seu conhecimento
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