Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 24 - 50, Setembro-Dezembro. 2018 50 Basta que se acompanhem as sessões do Plenário do Supremo Tri- bunal Federal para constatar que há dicotomia na questão relativa ao ati- vismo judicial. A divisão de entendimentos faz com que a maioria, grande parte das vezes, seja obtida com a diferença de um único voto. Isso, que também ocorre nos demais Tribunais, dá ensejo a insegurança jurídica, porquanto, dependendo da composição, o resultado pode oscilar. A respeito convém mencionar recente fala do Ministro Roberto Bar- roso no XXIII Congresso Brasileiro da Magistratura, em que S.Exa, um dos expoentes do neoconstitucionalismo pátrio, vê o juiz “ não como um mero aplicador do Direito ou da lei existente, mas como um coparticipante do processo de criação do Direito ”, salientando, outrossim, que ele deve estar atento em auscultar o sentimento social, mas que não é escravo da opinião pública. Analisando o tema, Giselle Cittadino 75 adverte que: ... a despeito da dimensão inevitavelmente criativa da interpretação constitu- cional, dimensão presente em qualquer processo hermenêutico, e que, por isso mesmo, não coloca em risco a lógica da separação dos Poderes, os tribunais constitucionais, ainda que recorram a argumentos que ultrapassam o direito escrito, devem proferir decisões corretas e não se envolver na tarefa de criação do direito a partir de valores preferencialmente aceitos. A tarefa dos julgadores que, como vimos, é difícil e complexa, fi- cou mais difícil e mais complexa a partir da edição da Lei nº 13.655, de 25/04/18”, que promoveu alterações no Decreto-Lei 4.657/1942, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), prevendo nor- mas de segurança jurídica do Direito Público para determinar que o juiz considere as consequências jurídicas e práticas de sua decisão e que, em sua motivação, demonstre a necessidade e adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administra- tiva, inclusive em face das possíveis alternativas. Essa determinação de natureza consequencialista, em desacordo com as políticas judiciais implantadas desde a reforma, vai trazer maior ônus para as partes, inclusive financeiros, e para os juízes, além de retardar a entrega da prestação jurisdicional, tudo o que nenhum dos atores do processo nem o Poder Judiciário querem. Realmente, é muito difícil ser juiz na contemporaneidade. v 75 CITTADINO, Giselle. Op. cit. pp. 17-49
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