Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 24 - 50, Setembro-Dezembro. 2018  49 Aquele juiz que, segundo sua consciência, cria a lei para solucio- nar o caso concreto, assim como aquele que, fora das hipóteses supra elencadas, deixa de aplicar a lei sob o fundamento de que está fazendo Justiça, assume uma postura positivista, porquanto revestida de discri- cionariedade. É verdade que muito se fala em decisão justa, devendo-se, a respeito, considerar a advertência feita por Eros Grau ao afirmar que, o juiz, como intérprete, ele está vinculado à objetividade do Direito e não a sua ou a minha Justiça 71 . O sentimento de Justiça é transcendente e, como tal, in- dividual, intrínseco, dependendo da formação e das vivências de quem avalia o fato e escolhe o que denomina de solução justa para o conflito. Em assim agindo, o juiz age solipsisticamente, volta à filosofia dos va- lores que caracteriza o positivismo. Dentro desse quadro, é de se admitir que o neoconstitucionalismo deu azo ao ativismo judicial, na medida em que, ao incentivar o julgador a reduzir as desigualdades sociais, propiciando a todos a concretização das promessas constitucionais e dos ideais de vida boa, abriu caminho para que este criasse de forma individualista o Direito que entende necessário ao caso concreto 72 . Por outra, o fenômeno da judicialização da política 73 , assim como aquele que veio a ser denominado de politização da justiça, são campos fe- cundos para o ativismo judicial. A respeito, Luiz Werneck Vianna 74 assinala que os novos textos constitucionais, ao incorporarem princípios, configu- rarem Estados Democráticos de Direito, estabelecerem objetivos e funda- mentos do Estado, asseguram o espaço necessário para interpretações cons- trutivistas por parte da jurisdição constitucional, ampliaram a participação política dos juízes, fazendo brotar um “direito judicial”, em contraposição a um “direito legal”. 71 GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos Ju í zes . São Paulo: Malheiros Editores, 2014, p. 19. 72 STRECK, Luiz Lenio. Porque a ponderação e a subsunção são inconsistentes . www.conjur.com.br 26/4/ 2014. 73 EISENBERG, José. Pragmatismo, Direito Reflexivo e Judicialização da Política . in A Democracia e os Três Po- deres no Brasil, organizado por Luiz Werneck Vianna. Belo Horizonte. Editora UFMG, 2002, para quem a Judicialização, numa visão pragmática , diz respeito a uma transformação das normas e das formas de atuação dos membros do Poder Judiciário, com a ampliação do alcance da ação executiva e legislativa do Judiciário, em razão das demandas por resolução de conflitos sociais, enquanto que a judicização ou tribunalização da política se refere a transformações no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo com a densificação nos seus espaços de poder do império do direito e de suas normas, principalmente de natureza procedimental, como é o caso do constante uso das CPIs. 74 WERNECK, Luis Vianna; CARVALHO, Maria Alice Rezende de; MELO, Manuel PALÁCIOS; NURGOS, MARCE- LO B. A Judicialização da Política e das Relações Sociais no Brasil . Rio de Janeiro: Editora Revan, 1999.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz