Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 24 - 50, Setembro-Dezembro. 2018  48 serido no contexto histórico das decisões, e não uma manifestação isolada de vontade ou de opinião. 64 Cabe lembrar, como reiteradamente vem repetindo Lenio Streck, que no Constitucionalismo Contemporâneo não há que se cogitar da apli- cação dos princípios gerais do Direito 65 que não passam de axiomas com finalidades próprias no positivismo do século XIX. Por outro lado, tam- bém é equivocado pensar que os princípios constitucionais representam a positivação dos valores . Esse alerta é de suma importância para uma cor- reta hermenêutica, não se podendo esquecer que nosso sistema jurídico é formado por regras (preceitos) e por princípios e que ambos são normas. A regra, ou seja, o texto legal, não pode abarcar todas as hipóteses fáticas de sua incidência, sempre sobra algo, sendo que é o princípio que traz à tona o sentido que resulta do ponto de encontro entre texto e realidade. Se a regra não explica, esconde; o princípio desnuda a capa de sentido imposta pela regra, resgatando o mundo prático . 66 Sabemos que toda lei, regularmente formalizada, traz ínsita a sua validade, somente podendo ter sua aplicabilidade negada no caso concreto em situações restritas, fora das quais ela é obrigatória. 67 Apenas é possível o seu afastamento em casos restritos, ou seja: quando ela for inconsti- tucional, caso em que o juiz ou deixará de aplicá-la (controle difuso de inconstitucionalidade stricto sensu ) ou a declarará inconstitucional mediante controle concentrado; quando for o caso de aplicação dos critérios de re- solução de antinomias; quando aplicar a interpretação conforme a Consti- tuição 68 ; quando aplicar a nulidade parcial sem redução de texto 69 ; quando for o caso de declaração de inconstitucionalidade com redução de texto 70 ; quando for o caso de deixar de aplicar uma regra em face de um princípio. Fora dessas hipóteses, o afastamento da lei viola a autonomia do Direito, sua coerência e integridade. 64 DWORKIN, Ronald. O império do Direito . São Paulo: Martins Fontes, 19 99. p. 402. 65STRECK, Luiz Lenio. Os princípios gerais de direito foram introduzidos como um critério positivista de fechamento do sistema, visando a preservar a pureza e a integridade do mundo de regras. 66 STRECK, Lenio Luiz, Hermenêutica Jurídica e(m) Crise ...p. 170. 67 STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso – Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas . 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014, pp. 604-605. 68 Interpretação conforme – nesse caso o texto de lei permanecerá intacto, o que muda é o seu sentido, alterado por intermédio de interpretação que o torne adequado à Constituição 69 Nulidade parcial sem redução de texto – permanece a literalidade do dispositivo sendo alterada apenas a sua incidência 70 Declaração de inconstitucionalidade com redução de texto – quando a exclusão de uma palavra do texto conduz a manutenção da constitucionalidade do dispositivo

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