Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 24 - 50, Setembro-Dezembro. 2018  47 sabor da própria métrica caracterizam o voluntarismo 60 , próprio da filosofia da consciência ou dos interesses 61 , teoria dominante na Ale- manha, pós II Guerra Mundial, fundada na relação sujeito-objeto na qual a racionalidade era fruto da consciência interior de cada indivíduo, mas que é inadmissível no Estado Democrático de Direito no qual os juízes estão, sim, obrigados a buscar no ordenamento jurídico a res- posta adequada à Constituição. Na contemporaneidade, ao se desvelar o mito prevalente no sé- culo XIX de que a lei tivesse o condão de tudo disciplinar, de enfeixar todas as possibilidades fáticas, restou ao Judiciário preencher suas lacu- nas 62 e solucionar suas contradições ou aporias. Tem razão Capelletti ao dizer que “o juiz não pode mais se ocultar, tão facilmente, detrás da frágil defesa da concepção do Direito como norma preestabelecida, clara e objetiva, na qual pode ba- sear sua decisão de forma “neutra” 63 ; todavia , como superar essas questões, como interpretar a lei criada em outro contexto político? Essa é a grande questão do juiz de nossos tempos. Para tratar dessa problemática, que recentemente passou a preocupar não só os juristas mas também os cientistas políticos, precisa-se ter em conta que o Direito é um sistema fechado e que as intervenções individualistas por parte dos julgadores quebram essa unidade, enfraquecendo o sistema que garante o Estado Democrático de Direito. Daí a importância de alertá- -los para o que Dworkin identifica como um dever moral, que nomeia de responsabilidade política, pelo qual estaria o juiz obrigado a descobrir o di- reito que as partes têm, sendo que essa busca não poderia ser empírica e deveria manter a integridade do Direito. A teoria dworkiana é limitadora da liberdade judicial ao sustentar que, mesmo quando a lei não é suficiente, o juiz estará vinculado aos prin- cípios jurídicos, ao passado das decisões judiciais, à estrutura sistêmica do ordenamento jurídico e à noção de que a decisão do juiz é um trabalho in- 60 STRECK, Lenio. Eis Porque Abandonei o “Neoconstitucionalismo . CONJUR: 13/3/2014, www.conjur.com.br. 61 Após a II Guerra Mundial, a Jurisprudência dos interesses tornou-se a teoria dominante na prática jurídica alemã. Para Philipp Heck, seu mais importante teórico, o escopo da Jurisprudência dos interesse ou da consciência e, em particular, da decisão judicial dos casos concretos, é a satisfação de necessidades da vida, de desejos e aspirações, tanto de ordem material como ideal, existentes na sociedade. 62 STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) crise . P. 154, O problema da lacuna da lei surge com a positiva- ção do Direito. Trata-se de uma construção da dogmática jurídica que tanto assegura a eventuais critérios transcendentes uma coloração, como dá força e serve de sustentáculo à argumentação do intérprete do Direito. 63 CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores . Sergio Antônio Fabris Editor; Porto Alegre, 1999. p. 40

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