Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 24 - 50, Setembro-Dezembro. 2018 46 Kant, até chegar a seu extremo em Shopenhauer com a ideia de mundo como vontade e representação. Por essa corrente filosófica, apenas um Eu comanda o Mundo , ou seja, o mundo é comandado consciente ou inconscientemente pelo sujeito. 55 O juiz solipsista é aquele que não sai de si no momento de decidir. O mundo ao redor é apenas um esboço virtual do que ele, o sujeito, imagina, quer e decide que é. 56 Essa visão que seria aceitável sob o esquema do sujeito-objeto 57 não pode prevalecer após o giro ontológico-linguístico 58 . Em assim agindo, sob o argumento de estar fazendo justiça, o juiz reforça o positivismo, cujos cânones não pactuam com o estágio da democracia que se atingiu em nosso país com o advento da Constituição de 88. A questão que se coloca à discussão é a impossibilidade de, dentro de um sistema democrático, seja a convicção do juiz o critério utilizado para resolver as indeterminações da lei e os “casos difíceis” 59 . Essa discussão não foi ainda travada em profundidade no universo jurídico. Fato é que, com a disseminação nos meios forenses, de forma acrí- tica e atécnica, das teorias de Dworkin e Alexy, os julgadores encontraram coragem para, explícita e reiteradamente, afastar a lei e buscar nos princípios constitucionais a solução para os chamados casos difíceis sob sua jurisdição. Como justificativa, buscavam se livrar da pecha de positivistas, afirmavam que, representando os princípios a positivação de valores, estes eram su- periores às regras que cristalizavam a dominação da classe dirigente e do mercado e que podiam, livremente, ponderar os princípios e até mesmo as regras, escolhendo os que entendessem melhor para o caso concreto, de molde a concretizarem os direitos fundamentais e sociais e as garantias constitucionais, assim entendendo estarem cumprindo com os objetivos fundamentais da República no sentido de promover o bem de todos, erra- dicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais, com vista a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Data venia , nada mais positivista do que essas colocações. Tan- to o afastamento do texto legal, como a ponderação de princípios ao 55 STRECK, Luiz Lenio. O que é isto? Decido conforme minha consciência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 56. 56 BARRETO, Vicente de Paulo (coordenador). Dicionário de Filosofia do Direito . Editora Unissinos e Renovar, 2006. 57 Sob o positivismo o Direito era fundado na relação sujeito-objeto aí entendido o sujeito como o intérprete e o objeto como a lei, sendo preocupação do interprete saber se o que o legislador quis dizer é diferente do que ele efetivamente disse. 58 STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? p. 18 59 STRECK, Lenio Luiz. Op. Cit. p. 54.
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