Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 24 - 50, Setembro-Dezembro. 2018  45 determinar que a iniciativa de inquirir a testemunha é da parte, essa mu- dança legislativa que visava a introduzir o sistema acusatório na produção da prova acabou não vigorando, em razão da interpretação que passou a ser feita pelo Poder Judiciário, interessado em não perder o controle dessa importante fase processual, valendo-se, para tanto, da dogmática jurídica que, com seu discurso prêt-à-porter , acabou por esvaziar o conteúdo do novo texto jurídico. 4.c – hermenêutica jurídica A questão da interpretação judicial é uma das mais complexas do mundo jurídico, sendo de se destacar na atualidade a valorização da herme- nêutica no campo das ciências políticas e sociais, principalmente da herme- nêutica jurídica. Nesses tempos de protagonismo do Poder Judiciário, de excesso de judicialização e de judicialização da política, torna-se fundamental a inter- pretação dos textos legais, da jurisprudência e das decisões judiciais que levam ou não em conta essas fontes de direito. Com o pós-positivismo, a partir dos textos constitucionais surgidos após a Segunda Guerra, o Direito deixou de ter natureza meramente regu- latória, assumindo o papel de fazer a transformação das relações sociais. O lema dos Estados Democráticos passou a ser: fazer democracia a partir do e pelo Direito e, como consequência, o Judiciário foi identificado como o locus para o qual passaram a se dirigir os carentes, os oprimidos, os necessitados, os excluídos. Por outro lado, o juiz passou a ser encarado como grande agente de transformação social. Essa crença invadiu o imaginário coletivo e, em decorrência disso, o juiz convenceu-se da possibilidade de fazer Justiça, de dizer o Direito de acordo com sua ideologia, suas crenças, seu sentimento. A etmologia da palavra sentença foi identificada como sentire , a justificar a autocracia judicial. Na mesma linha, ampliou-se no senso comum dos julgadores a assertiva de que possuem ampla liberdade para julgar, apenas devendo obedecer a sua própria consciência. Instalara-se o solipsismo. O solipsismo é uma construção filosófica que tem sua base no cogito ergo sum de Descartes, passando pelas mônadas de Leibniz, pelo eu transcendental de admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”

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